
Resolução nº | 
321/1981 | 
Data da promulgação | 
12/04/1981 |
Texto da Resolução [ Em Vigor ]
Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 04 de dezembro de 1981 do Projeto de Resolução nº 407, de 1981, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 321
DE 1981
| APROVA O LIVRO I DO REGULAMENTO DA SECRETARIA REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS |
Art. 1º - Fica aprovado o LIVRO I do Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Regime Jurídico dos Funcionários), anexo a esta resolução, e que passa a fazer parte integrante do Regimento Interno da Assembléia.
Parágrafo Único - O LIVRO I, fixando a estrutura da Secretaria, a competência e atribuições dos órgãos e cargos, será publicado oportunamente, passando, igualmente, a integrar o Regimento Interno.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1981.
DEPUTADO JORGE LEITE
Presidente
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(Adotado pela Resolução nº 321, de 1981)
Disposições preliminares
Art. 1º - O Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria, fixa a competência de seus órgãos, define as atribuições dos respectivos cargos e disciplina o regime jurídico de seus funcionários.
Art. 2º - Todos os servidores estão subordinados, administrativamente, para os fins previstos neste Regulamento, ao Diretor-Geral da Secretaria, independentemente da vinculação dos órgãos onde estejam lotados, e dos cargos que exerçam. O Diretor-Geral está subordinado, administrativamente, ao Primeiro Secretário, elemento de ligação entre a Mesa Diretora e a Secretaria.
LIVRO I
PARTE I
DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
Art. 3º - Funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro é a pessoa legalmente investida em um dos cargos públicos criados para integrar o quadro de seu pessoal e que percebe dos cofres estaduais vencimento ou remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo Único - Aos servidores contratados no exercício de função gratificada, com suspensão dos respectivos contratos de trabalho, e aos estagiários, somente serão reconhecidos os direitos e vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este Regulamento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 4º - Os cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa são providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - transferência
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI - outras formas determinadas em lei.
§ 1º - O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro de natureza efetiva, ou admitido como contratado,
salvo nos casos de acumulação legal.
§ 2º - O ato de provimento deverá indicar necessariamente a existência de vaga, com todos os elementos capazes de identificá-la.
§ 3º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 4º - O provimento dos cargos da Secretaria é de competência da Mesa Diretora.
Seção I
Do concurso
Art. 5º - O concurso de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos por nomeação será sempre público, salvo disposição legal em contrário, dele se dando prévia e ampla publicidade da abertura de inscrições, requisitos exigidos, programas, realização, critérios de julgamento e tudo quanto disser respeito ao interesse dos possíveis candidatos.
Art. 6º - O concurso objetivará avaliar:
I - o conhecimento e a qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
II - as condições de sanidade físico-mental;
III - o desempenho das atividades do cargo inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.
§ 1º - Das instruções para concurso constarão:
I - o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 45 (quarenta e cinco) incompletos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;
II - o grau de instrução exigível, a ser comprovado mediante apresentação de documento hábil;
III - O número de vagas a ser preenchido, distribuído por especialização, quando for o caso;
IV - o prazo de validade das provas, de 2 (dois) anos no máximo, só prorrogável uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses, havendo motivos relevantes, a critério da Mesa Diretora, contado da publicação da classificação geral;
V - o prazo de duração do estágio experimental não será inferior a 6 (seis) nem superior a 12 (doze) meses.
§ 2º - A inscrição em concurso na Assembléia Legislativa independe de limite de idade, desde que se trate de funcionário estadual efetivo, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo, deve ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso.
§ 3º - São ainda exigíveis para inscrição em concurso público os seguintes requisitos:
1 - nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que reconhecida, na forma da legislação federal pertinente, a igualdade de direitos e obrigações civis;
2 - pleno gozo dos direitos políticos;
3 - quitação das obrigações militares.
§ 4º - Encerradas as inscrições, regularmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições para a mesma categoria funcional antes da publicação da homologação do concurso.
Art. 7º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato da designação da Mesa Diretora.
Art. 8º - O ato de designação indicará expressamente o prazo de estágio, conforme o fixado pelas respectivas instruções reguladoras do concurso, e observará a ordem de classificação nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado a final.
Art. 9º - O funcionário da Assembléia Legislativa que, na qualidade de candidato, seja designado para estágio experimental, quer na Assembléia Legislativa, quer na Administração Estadual Direta ou Autárquica, ficará afastado do cargo ou emprego, salvo na hipótese de acumulação legal, com a perda do vencimento ou salário e demais vantagens, ressalvado o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único - Esse afastamento não alterará a filiação ao sistema previdenciário do estagiário, nem a base de contribuição.
Art. 10 - Para as vagas que ocorrerem após a publicação das instruções reguladoras do concurso, a critério da Administração, poderão ser designados para estágio candidatos habilitados, desde que dentro do prazo de validade das provas.
Art. 11 - Nos quinze dias anteriores ao término do prazo de duração do estágio experimental, o Chefe imediato do estagiário encaminhará à Superintendência de Pessoal relatório circunstanciado sobre o desempenho das atividades do interessado, se motivo relevante não justificar encaminhamento antes desse prazo.
Parágrafo Único - A Superintendência de Pessoal apresentará parecer conclusivo ao Diretor-Geral, o qual determinará a publicação, no órgão oficial, da classificação final do concurso, que se homologará por ato da Mesa Diretora.
Art. 12 - No prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação do concurso, serão nomeados, por ato da Mesa Diretora, os candidatos habilitados, observada rigorosamente a classificação obtida.
Parágrafo Único - Enquanto não publicado o ato de nomeação o candidato permanecerá na condição de estagiário.
Art. 13 - Quando a autoridade competente para avaliação concluir desfavoravelmente ao estagiário, a Mesa Diretora promoverá sua imediata dispensa.
Parágrafo Único - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e, se servidor da Assembléia retornará, automaticamente, ao cargo ou emprego de que se tenha afastado.
Art. 14 - A data da publicação do ato de nomeação será considerada, para todos os efeitos, o início do exercício do cargo, salvo para percepção da diferença de retribuição a que se refere o artigo 8º e para aquisição de estabilidade, quando se computará o período do estágio experimental.
Seção II
Da Investidura
Art. 15 - A investidura em cargo em comissão, integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior, ocorrerá com a posse; em cargo de provimento efetivo, com o exercício. Em ambos os casos, a investidura deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo relevante, o prazo para investidura poderá ser prorrogado ou revalidado, a critério da Mesa Diretora, em até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o exercício não se verificar nos prazos estabelecidos.
Art. 16 - São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3 do § 5º do artigo 6º:
I - habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial da Assembléia Legislativa, ou devidamente credenciado pela Mesa Diretora;
II - declaração de bens;
III - declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera do Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
IV - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
V - atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
Art. 17 - Da posse se lavrará termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública, e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os de seu cônjuge se for o caso.
§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não exigirá a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 16, exceto os indicados nos incisos I e V.
§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo 16, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 6º.
Art. 18 - São competentes para dar posse e exercício:
I - O 1º Secretário ao Diretor-Geral;
II - O Diretor-Geral aos demais funcionários.
Parágrafo Único - O termo de posse, será lavrado em livro próprio, assinado pela autoridade que a der e pelo empossado, permanecendo na Diretoria Geral depois dos competentes registros.
Art. 19 - São Requisitos para o exercício os mesmos estabelecidos para a posse, bem como a prestação da fiança, quando a natureza da função o exigir.
Art. 20 - A comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3, do § 3º, do artigo 6º, não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
Seção III
Da Fiança
Art. 21 - Quando o provimento em cargo ou função depender de prestação de fiança, não se dará investidura sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:
1 - dinheiro;
2 - títulos da dívida pública da União ou do Estado;
3 - apólices de seguro de fidelidade funcional, emitas por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento de procedimento administrativo ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Capítulo II
Das Funções de Confiança
Seção I
Dos Cargos em Comissão
Art. 22 - O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha da Mesa Diretora, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reuna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
Art. 23 - Recaindo a nomeação em funcionário do Estado, este optará pelo vencimento do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o cargo em comissão.
§ 1º - A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo.
*§ 2º - O provimento dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superior (DAS) da parte administrativa é privativo dos funcionários da Assembléia Legislativa.
*§ 2º - Parágrafo suprimido pelo art.1º da Resolução 985/98
- Nota: RESOLUÇÃO Nº 853,DE 1998, Art. 1º - Ficam reduzidos os recursos destinados ao IPALERJ, correspondentes aos valores dos cargos constantes do Anexo I, que passarão a ser utilizados nos pagamentos dos cargos previstos no Anexo II, a implicar em redução de despesa, excluídos esses cargos da incidência da regra contida no § 2º, do art. 23 do Regulamento da Secretaria aprovado pela Resolução nº 321/81.
Art. 24 - O servidor contratado, que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da Assembléia Legislativa, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo em comissão.
§ 1º - Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato.
§ 2º - O afastamento em virtude da condição temporária do exercício do cargo em comissão e o retorno à situação primitiva serão obrigatoriamente anotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos ao servidor.
§ 3º - A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será a do valor do respectivo símbolo, não podendo o servidor contratado exercer a opção prevista no artigo 23.
§ 4º - O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargos em comissão é o dos funcionários efetivos da Assembléia Legislativa.
Art. 25 - O funcionário de outro Poder ou esfera de Governo só poderá ser nomeado para cargo em comissão após ter sido colocado à disposição da Assembléia.
Parágrafo Único - Na hipótese do artigo, desde que o funcionário tenha sido colocado à disposição da Assembléia Legislativa sem ônus para a esfera do poder a que pertence, receberá, pelo exercício do cargo em comissão, o vencimento para este fixado; caso contrário, observará o procedimento estabelecido no artigo 23.
Art. 26 - O inativo provido em cargo em comissão perceberá integralmente o vencimento para este fixado, cumulativamente com o respectivo provento.
Art. 27 - A posse em cargo em comissão determinará o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal.
Seção II
Das Funções Gratificadas
Art. 28 - Função Gratificada de preenchimento em confiança, integrante do Grupo Chefia e Assistência Intermediária, é a criada, com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em níveis intermediário e inferior.
Art. 29 - A criação de funções gratificadas observará os recursos orçamentários existentes para este fim bem como os símbolos e respectivas gratificações prefixadas na legislação pertinente.
Art. 30 - O exercício da função gratificada, não constituindo emprego, guardará sempre que possível correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo servidor designado, e a gratificação respectiva tem o caráter de vantagem acessória ao seu vencimento.
* Art. 31 - Além dos funcionários efetivos e dos ocupantes de empregos da Assembléia Legislativa cujos contratos tenham sido suspensos, somente poderá ser designado para função gratificada servidor pertencente ao Estado ou a qualquer Município de Estado do Rio de Janeiro.
* Art. 31 - As funções gratificadas da parte administrativa são privativas de servidores públicos.
*( Nova redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 985/98)
Parágrafo Único - Aplicam-se à função gratificada as regras do artigo 24 e seus §§ 1º, 2º e 4º.
Art. 32 - Cabe à Mesa Diretora a designação e dispensa de ocupantes de funções gratificadas, podendo delegar a referida competência ao 1º Secretário.
Art. 33 - Independentemente de exame de sanidade físico-mental a investidura em função gratificada, salvo quando a designação recair em servidor regido pela legislação trabalhista.
Art. 34 - Compete ao dirigente a que estiver subordinado o servidor designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de posse.
Parágrafo Único - Aplica-se à função gratificada o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 15.
Seção III
Da Substituição
Art. 35 - Os cargos em comissão poderão ser exercidos, eventualmente, em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.
§ 1º - A substituição que será automática ou dependerá de ato de designação independe de posse.
§ 2º - A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
§ 3º - Quando depender de ato e se a substituição for indispensável, o substituto será designado pelo 1º Secretário, por indicação do titular.
§ 4º - Pelo tempo de substituição o substituto perceberá o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado o caso de opção pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
§ 5º - Quando se tratar de detentor de cargo em comissão, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
Art. 36 - A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao Quadro da Assembléia Legislativa.
Art. 37 - Na vacância de cargo em comissão da parte administrativa da Secretaria, e até o seu provimento, poderá ser designado funcionário da Assembléia Legislativa para responder pelo expediente.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao designado para responder pelo expediente as disposições desta Seção.
Capítulo III
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 38 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de classe singular ou de cargo de classe inicial de série de classes;
II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de determinação legal, assim deva ser provido.
Art. 39 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Seção II
Da Reintegração
Art. 40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário demitido do serviço público da Assembléia Legislativa, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Parágrafo Único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou revisão de processo.
Art. 41 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
Parágrafo Único - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, o funcionário será reintegrado no cargo extinto, que será restabelecido, como excedente.
Art. 42 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar se não estável, será exonerado de plano; ou se exercia outro cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe será reconduzido, em qualquer das hipóteses sem direito a indenização.
Art. 43 - Se estável, o funcionário que houver ocupado o lugar do reintegrado será obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda que necessária a sua criação, como excedente ou não.
Art. 44 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Seção III
Da Transferência
Art. 45 - Transferência é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.
Art. 46 - Quando se tratar de cargo de classe inicial de série de classes, a transferência não poderá ser feita para cargo vago destinado a provimento por concurso já aberto.
Art. 47 - A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.
Art. 48 - A transferência não interromperá o exercício para efeito de adicional por tempo de serviço.
Art. 49 - No caso de transferência para cargo correspondente a atividade profissional regulamentada, a habilitação será condicionada a prévia comprovação de que o interessado satisfaz às exigências para o exercício da profissão.
Art. 50 - Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.
Seção IV
Do Aproveitamento
Art. 51 - Aproveitamento é o retorno ao serviço público da Assembléia Legislativa do funcionário em disponibilidade.
Art. 52 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 53 - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.
Art. 54 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público na Assembléia Legislativa.
Art. 55 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 56 - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Seção V
Da Readaptação
Art. 57 - O funcionário estável poderá ser readaptado ex-offício, ou a pedido, em função mais compatível, por motivo de saúde incapacidade física.
Art. 58 - A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I - redução de encargos ou cometimento de outros diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante:
II - provimento em outro cargo.
§ 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica da Assembléia Legislativa ou de órgão oficial indicado pela Mesa Diretora.
§ 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
Art. 59 - A readaptação será processada por ato da Mesa Diretora:
I - quando provisória, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;
II - quando definitiva, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.
Capítulo IV
Da Vacância
Art. 60 - Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato que implique desinvestidura.
Art. 61 - A vacância decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo;
VII - determinação em lei;
VIII - dispensa;
IX - destituição de função.
Art. 62 - Dar-se-á exoneração ou dispensa:
I - a pedido
II - ex-offício.
Parágrafo Único - A exoneração ou dispensa ex-offício ocorrerá nas seguintes hipóteses:
1 - de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se a pedido;
2 - de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade administrativa por prescrição, o funcionário não houver requerido exoneração;
3 - na prevista no artigo 42, primeira parte.
Art. 63 - O funcionário perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando, por ser desnecessário, for extinto, ficando o seu ocupante, se estável, em disponibilidade;
III - nos demais casos especificados em lei.
TÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 64 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registradas no assentamento individual ou na ficha do funcionário.
Art. 65 - O funcionário apresentará à Superintendência de Pessoal os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.
Art. 66 - O funcionário entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
I - da publicação do ato de nomeação no cargo;
II - da publicação do ato de reintegração, de transferência ou de aproveitamento;
III - da publicação do ato de designação para função gratificada.
Art. 67 - A transferência, a promoção e a readaptação por motivo de saúde não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da validade do ato.
Art. 68 - O funcionário terá exercício no serviço para o qual for designado.
Art. 69 - O funcionário será afastado do exercício de seu cargo;
I - enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual.
II - enquanto durar o mandato de Prefeitura ou Vice-Prefeito;
III - enquanto durar o mandato de Vereador, se não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
IV - durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.
Art. 70 - Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício do cargo até decisão transitada em julgado.
§ 1º - Será, ainda, afastado o funcionário condenado por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
§ 2º - O funcionário suspenso disciplinarmente ou preventivamente, ou preso administrativamente, será afastado do exercício do cargo.
Capítulo II
Da Apuração
Art. 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita, salvo determinação legal.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando exceder esse número, nos casos de cálculo para aposentadoria.
Art. 72 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista de documentação própria que comprove a freqüência.
Art. 73 - Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:
I - certidão de tempo de serviço, extraída de folha de pagamento;
II - certidão de freqüência, extraída de cartão de ponto;
III - justificação judicial.
Parágrafo único - Os elementos probantes indicados nos incisos acima são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente.
Art. 74 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - exercício de outro cargo ou de função de Governo ou de direção, de provimento em comissão, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou serviço prestado à Presidência da República em virtude de requisição oficial;
IV - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão no serviço público da União, de outros Estados e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido autorizado pela Mesa Diretora, sem prejuízo do vencimento do funcionário;
V - estágio experimental;
VI - licença prêmio;
VII - licença para repouso à gestante;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 12 (doze) meses;
X - acidente em serviço ou doença profissional;
XI - doença de notificação compulsória;
XII - missão oficial;
XIII - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, a critério da Mesa Diretora;
XIV - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XV - recolhimento à prisão, se absolvido a final;
XVI - suspensão preventiva, se inocentado a final;
XVII - convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior;
XIX - candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto no inciso IV do artigo 69;
XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;
XXI - mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;
XXII - mandato de Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 69;
XXIII - integrar delegação desportiva oficial ao exterior.
Parágrafo único - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora.
Art. 75 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:
I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computado pelo dobro o tempo em operações de guerra, inclusive quando prestado nas Forças Auxiliares e na Marinha Mercante;
III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
VII - em dobro, o tempo de licença-prêmio não gozada;
VIII - em dobro, os períodos de férias não gozadas a partir da vigência do presente Regulamento, limitada a contagem a 60 (sessenta) dias, por ano, ressalvado o direito à contagem de períodos anteriores, para os amparados por legislação anterior, no que couber.
- Nota: Resolução 443/89, Art. 16 - Se, por necessidade do serviço, o funcionário deixar de gozar férias, ainda assim ser-lhe-á devido o pagamento do acréscimo pecuniário constitucionalmente previsto, na ocasião previamente definida, como se em férias se encontrasse, e isso sem prejuízo do cômputo, em dobro, do período de repouso trabalhado (art. 75, inciso VII, do Regulamento da Secretaria, Resolução nº 321/81
e art. 2º da Lei nº 1436
, de 06.03.89).
Art. 76 - Ao funcionário será assegurada a contagem, qualquer que seja o regime da relação empregatícia, como de serviço público estadual, do tempo prestado anteriormente à Administração Pública direta ou indireta do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica para os efeitos de concessão de licença-prêmio.
Art. 77 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos em qualquer das hipóteses do art. 75.
Capítulo III
Da Freqüência e do Horário
Art. 78 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas do funcionário.
§ 2º - Nos registros do ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
Art. 79 - O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do Diretor-Geral.
Art. 80 - É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 81 - A Mesa Diretora, quando considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto funcionários que, comprovadamente, participarem de Congressos, Seminários, Jornadas ou de outras reuniões de profissionais, técnicos, artistas, especialistas, religiosos ou desportistas.
Art. 82 - A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
Art. 83 - A Mesa Diretora determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalho nos diversos setores da Secretaria e das várias categorias profissionais.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Capítulo I
Da Estabilidade
Art. 84 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão.
Art. 85 - A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.
Art. 86 - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período de estágio experimental.
Art. 87 - As disposições deste Capítulo não se aplicam ao contratado ocupante de função gratificada, que continuará subordinado, necessariamente, ao regime de tempo de serviço a que estava vinculado, nos termos da legislação trabalhista.
Capítulo II
Das Férias
Art. 88 - O funcionário adquire o direito a férias após cada ano de efetivo exercício.
§ 1º - As férias dos funcionários serão concedidas pelo Diretor-Geral e as deste pelo Primeiro Secretário.
§ 2º - As férias serão concedidas, normalmente, no interregno das sessões legislativas.
§ 3º - Os funcionários que, por necessidade de serviço, deixarem de gozar férias na época referida no § 2º deste artigo, poderão gozá-las em outra oportunidade, a critério do Diretor-Geral.
§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.
§ 5º - O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo funcionário, não será presumido, devendo o seu chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão de pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação de que trata o parágrafo anterior.
* §. 6º - Aos servidores exonerados de Cargos Comissionados ou de Funções Gratificadas, antes de completados o período aquisitivos das férias relativas às mesmas, é garantida a remuneração de férias proporcionais à razão de 1/12 ( um doze avos) por mês ou fração igual ou superior à 15 ( quinze) dias efetivamente trabalhados.
* Acrescido pela Resolução nº 92/2003.
Art. 89 - É de 30 (trinta) dias o período normal de férias, podendo, todavia, a critério do Diretor-Geral, e ouvidas as respectivas chefias, ser concedidas férias integrais, correspondentes ao período de interregno legislativo, aos funcionários daqueles setores que no referido período tenham sustadas ou reduzidas substancialmente a sua atividades.
§ 1º - No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
§ 2º - O funcionário ao entrar em férias deverá comunicar à Superintendência de Pessoal o endereço em que poderá ser encontrado.
Art. 90 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 91 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada farão jus a 30 (trinta) dias de férias, ainda que o regime do seu cargo efetivo estabeleça período diverso.
Parágrafo único - Os funcionários aposentados que exerçam cargo em comissão ou função gratificada farão jus ao gozo das férias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao ano da publicação do ato da aposentadoria, caso não utilizado o respectivo período.
Art. 92 - Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las; a investidura decorrente, quando for o caso, terá como termo inicial do seu prazo a data em que o funcionário voltar ao serviço.
Art. 93 - As disposições deste capítulo são extensivas aos contratados em exercício de função gratificada e aos estagiários, na hipótese do parágrafo único do art. 12.
Capítulo III
Das Licenças e do Afastamento
Seção I
Gerais Disposições
Art. 94 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;
V - para acompanhar cônjuge;
VI - a título de prêmio;
VII - para tratar de interesses particulares.
Art. 95 - Salvo os casos previstos nos incisos IV e V, do artigo anterior, o funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde, quando o funcionário for considerado recuperável, a juízo da junta médica.
§ 2º - Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo deste artigo e ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
§ 3º - As licenças dos incisos I, II e III, do artigo 94, só serão concedidas após o pronunciamento da Coordenação de Assistência Médica e pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 96 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação e o previsto no parágrafo único do artigo 13.
Art. 97 - A licença poderá ser prorrogada ex offício ou a pedido.
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação oficial do despacho.
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será, a critério médico, considerada como sua prorrogação.
Art. 98 - Ressalvada a hipótese referida na primeira parte do inciso XVIII, do artigo 74, que será tida como de abono de faltas, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de licença.
Art. 99 - Considerado apto, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, e o fato será comunicado ao órgão de pessoal para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 100 - Ao funcionário provido em comissão, ou designado para função gratificada, não se concederão, nessa qualidade, as licenças referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 94.
§ 1º - Aos contratados, quando no exercício de função gratificada, conceder-se-ão apenas as licenças de que tratam os incisos I a III, do artigo 94.
§ 2º - As disposições do parágrafo precedente aplicam-se ao ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo estadual.
§ 3º - Aos providos em substituição não se concederão, nesta qualidade, as licenças referidas no artigo 94.
Art. 101 - A concessão de licença ao funcionário, exceto a decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional, não impedirá a sua exoneração ou dispensa, quando esta se der em virtude do caráter precário ou temporário de seu provimento.
Art. 102 - A licença superior a 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento nos incisos I e II, do artigo 94, dependerá de inspeção por junta médica.
Art. 103 - No curso das licenças a que se referem os incisos I e II do artigo 94, o funcionário não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento e demais vantagens, até que reassuma o exercício do cargo.
Parágrafo único - os dias correspondentes à perda de vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como faltas ao serviço.
Art. 104 - Os estagiários não gozarão, nesta condição, das licenças referidas no artigo 94.
§ 1º - Na hipótese do estagiário sofrer acidente em serviço, contrair doença profissional ou sofrer internação compulsória para tratamento psiquiátrico, a eliminação do concurso não prejudicará a percepção de sua retribuição, que se fará até que a Coordenação de Assistência Médica declare o seu pleno restabelecimento.
§ 2º - Aplica-se aos estagiários o disposto no artigo 226, excetuada a regra estabelecida no seu § 1º.
Art. 105 - O funcionário licenciado comunicará à Superintendência de Pessoal o local onde poderá ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 106 - A licença para tratamento de saúde será concedida ou prorrogada, ex offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa fazê-lo diretamente.
§ 1º - Em qualquer dos casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º - Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que lhe for solicitado.
Art. 107 - O funcionário não reassumirá o exercício do cargo sem nova inspeção médica, quando a licença concedida assim o tiver exigido; realizada essa nova inspeção, o respectivo atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação do funcionário ou pela sua aposentadoria.
Art. 108 - Em caso de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, sua imediata aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção, para os efeitos deste artigo será realizada obrigatoriamente por uma junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos.
Art. 109 - O funcionário que se recusar à inspeção médica ficará impedido do exercício do seu cargo, até que esta se verifique.
Parágrafo único - Os dias em que o funcionário, por força do disposto neste artigo, ficar impedido do exercício do cargo, serão tidos como faltas ao serviço.
Art. 110 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou de ser aposentado.
Art. 111 - Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, esta circunstância será expressamente consignada.
§ 1º - Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como o dano resultante de agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo ou em razão dele.
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 5º - A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.
Art. 112 - A licença para tratamento de saúde será concedida sempre com vencimento e vantagens integrais.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 113 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que viva a sua expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único - A licença referida neste artigo será concedida, ou prorrogada, a pedido do funcionário.
Art. 114 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
Seção IV
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 115 - À funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês da gestação.
Art. 116 - À funcionária gestante, quando em serviço incompatível com seu estado, se aplicará a partir do quinto mês da gestação e até o início da licença de que trata o artigo anterior, o disposto no inciso I, do artigo 58.
Art. 117 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais.
Seção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 118 - Ao funcionário que for convocado para serviço militar ou outro encargo da segurança nacional, será concedida licença pelo prazo que durar a sua incorporação ou convocação.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou convocação.
§ 2º - Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º - Ao funcionário, desincorporado ou desconvocado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.
Art. 119 - Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida a licença referida no artigo anterior, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, ficará assegurado o direito de opção.
Seção VI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 120 - O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for
mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Art. 121 - A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias,
Art. 122 - Independentemente do regresso do cônjuge, o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de 2 (dois) anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.
Art. 123 - As normas desta Seção aplicam-se aos funcionários que vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e coabitação por mais de 5 (cinco) anos.
Seção VII
Da Licença-Prêmio
Art. 124 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado à Assembléia Legislativa, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Não será concedida a licença-prêmio se houver o funcionário, no qüinqüênio correspondente:
1) sofrido pena de suspensão ou de multa;
2) faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
3) gozado as licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em cada caso.
§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma das licenças referidas no item 3, do parágrafo anterior, a contagem de tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
§ 3º - O gozo de licença prevista no inciso III do art. 94 não prejudicará a contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio.
Art. 125 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art. 126 - A competência para a concessão de licença-prêmio é o Diretor-Geral.
Art. 127 - O funcionário investido em cargo em comissão ou função gratificada será licenciado com o vencimento e vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 128 - Quando o funcionário ocupar cargo em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo 124, assegurar-se-lhe-á, no gozo da licença, importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada.
Parágrafo único - Adquirido o direito à licença-prêmio de acordo com o estabelecido neste artigo, a ulterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada não prejudicará a forma de remuneração nele adotada, quando do efetivo gozo da licença pelo funcionário.
Art. 129 - A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou em períodos de 1 (um) e 2 (dois) meses.
Parágrafo único - Se a licença for gozada em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.
Art. 130 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da licença à regra contida no artigo anterior.
Art. 131 - É vedado transformar em licença-prêmio faltas ao serviço ou qualquer outra licença concedida ao funcionário.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 132 - Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1º - A licença para o trato de interesses particulares não perdurará por tempo superior a 4 (quatro) anos contínuos, e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 2º - É competente para conceder a licença de que trata este artigo a Mesa Diretora.
Art. 133 - A licença de que trata esta Seção poderá ser cassada a critério da Administração, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único - A partir da notificação, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 134 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 135 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 136 - Não se concederá licença, quando inconveniente para o serviço, a funcionário nomeado ou readaptado, antes de assumir o exercício.
Parágrafo único - A funcionário em débito com o IPERJ não se concederá a licença de que cuida esta Seção, salvo se o débito for relativo a prestações vincendas de financiamentos imobiliários.
Seção IX
Do Afastamento para Desempenho
de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 137 - O funcionário eleito para mandato federal ou estadual será afastado de seu cargo efetivo ou função, a partir de sua diplomação, enquanto perdurar o mandato, deixando de receber os vencimentos, a partir da posse.
Art. 138 - O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado de seu cargo ou função, a partir da diplomação, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 139 - O funcionário investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado do exercício, sem percepção de seus vencimentos.
Art. 140 - O funcionário que vier a exercer, por nomeação, mandato executivo federal, estadual ou municipal, ficará, desde a posse, afastado de seu cargo efetivo ou função, ressalvado o direito de opção pela percepção dos vencimentos e vantagens de seu cargo efetivo.
Capítulo IV
Do Vencimento
Art. 141 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente à referência, símbolo ou valor fixado em lei.
Art. 142 - Perderá o vencimento e vantagens do cargo efetivo o funcionário que se afastar:
I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, a sociedade de economia mista, a empresa pública, a fundação instituída pelo Poder Público ou a Organização Internacional, salvo quando, a juízo da Mesa Diretora, for o afastamento reconhecido como de interesse da Assembléia Legislativa;
II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado a final;
III - para exercer cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;
IV - para estágio experimental.
Parágrafo único - Os afastamentos de que tratam os incisos deste artigo e os incisos deste artigo e os previstos na Seção IX do Capítulo anterior não implicam suspensão de pagamento de adicional por tempo de serviço, em cujo gozo se encontra o funcionário.
Art. 143 - O funcionário perderá, ainda, o vencimento e vantagens de seu cargo:
I - enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;
II - enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por nomeação, salvo o direito de opção previsto nos artigos 138 e 140.
III - quando estiver no efetivo exercício de seu mandato, se eleito Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horários com o exercício de seu cargo, dele ficar afastado.
Art. 144 - O funcionário deixará de receber:
I - 1/3 (um terço) do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido a final, ou se o afastamento exceder o prazo de condenação definitiva;
II - 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena privativa de liberdade;
III - vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo o disposto no inciso XVIII do artigo 74.
§ 1º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de descontos, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, não haverá redução do adicional por tempo de serviço.
Art. 145 - Nenhum funcionário poderá perceber menos do que o salário-mínimo vigente na capital do Estado.
Art. 146 - O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos determinados judicialmente;
II - dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 147 - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Estadual serão descontadas, em parcelas mensais consecutivas, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá o parcelamento.
§ 1º - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver decorrido de entendimento expresso do órgão jurídico da Assembléia Legislativa, aprovado pela autoridade competente.
§ 2º - Quando o funcionário for exonerado, demitido ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada judicialmente.
Capítulo V
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais
Art. 148 - Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - diárias.
Seção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 149 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício terá o funcionário que vier a ingressar no quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa direito a uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) calculada sobre o vencimento base, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), equivalente a 7 (sete) qüinqüênios, nos termos da Lei nº 280, de 27 de novembro de 1979.
§ 1º - Os atuais funcionários da Secretaria terão assegurados os direitos adquiridos e respeitadas as situações definitivamente constituídas.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio.
*§ 3º - Será computado, para o efeito da concessão do adicional por tempo de serviço o tempo de serviço público civil federal, estadual ou municipal, na Administração Direta ou Indireta, e o tempo de serviço militar.
* Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º,alínea a, da Resolução 189/84
Seção III
Das Gratificações
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 150 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício de cargo em comissão;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - de representação de Gabinete;
V - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - pelo exercício:
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;
b) de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído;
VII - pela participação em sessões extraordinárias da Assembléia Legislativa;
VIII - pela elaboração ou prestação de serviço técnico.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 151 - Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada instituída e remunerada na forma do que dispõe a Seção II, Capítulo II, do Título II, do Livro I deste Regulamento.
Art. 152 - A gratificação de função será mantida nos casos de afastamento previsto nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XVII, exceto convocação para serviço militar, e XVIII do artigo 74.
Art. 153 - Na hipótese do afastamento referido no inciso VI do artigo 74, obedecer-se-á, quando for o caso, ao disposto no artigo 128.
Subseção III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 154 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão eqüivale a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o símbolo a ele correspondente, e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo, conforme o determinado na parte final do artigo 23.
Art. 155 - À gratificação de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 152;
Subseção IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 156 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - A fixação do valor da gratificação caberá à Mesa Diretora.
Art. 157 - Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único - As horas extraordinárias a que se refere este artigo poderão ser compensadas posteriormente por folga em período equivalente.
Art. 158 - Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:
I - o funcionário em gozo de férias ou licenciado;
II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividade com risco de vida ou saúde.
Art. 159 - A gratificação por serviço extraordinário tem caráter transitório, não gerando a sua percepção qualquer direito de incorporação ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela não incidindo o cálculo de qualquer vantagem.
§ 1º - O desempenho de atividades em horas extraordinárias não será computado como tempo de serviço público para qualquer efeito.
§ 2º - Não poderão perceber gratificação por serviço extraordinário os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
Subseção V
Da Gratificação de Representação de Gabinete
Art. 160 - A gratificação de representação de Gabinete é a que tem por fundamento a compensação de despesas de apresentação inerentes ao local do exercício ou a remuneração de encargos especiais.
Parágrafo único - A representação dos funcionários ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas será fixada em lei ou concedida aos funcionários que, a critério da Mesa Diretora, devam assim ser remunerados.
Art. 161 - O valor da gratificação de representação de Gabinete deverá ser aprovado pela Mesa Diretora, após o exame pelo órgão competente quanto aos aspectos orçamentários e financeiros.
Art. 162 - O valor individual da gratificação observado o disposto no artigo anterior, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do funcionário.
Art. 163 - A gratificação de representação de Gabinete não será suspensa nos afastamentos seguintes:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licenças para tratamento de saúde e repouso à gestante;
VI - faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão médico competente, inclusive quando em pessoa da família;
VII - participação em delegações ou missões oficiais, autorizadas pela Mesa Diretora.
Subseção VI
Da Gratificação pela Participação
Em Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 164 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva destina-se a remunerar a presença dos componentes dos órgãos colegiados regularmente instituídos.
§ 1º - A gratificação pela participação de que trata este artigo será fixada por deliberação da Mesa Diretora, em percentual sobre o valor de símbolo de cargo em comissão ou função gratificada, e paga por dia de presença às sessões do órgão colegiado.
§ 2º - Não serão remuneradas as sessões que excederem ao número de 6 (seis) por mês.
Art. 165 - É vedada a participação do funcionário em mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo quando na condição de membro nato.
Parágrafo único - Quando o funcionário for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá optar pela gratificação de valor mais elevado.
Art. 166 - A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.
Subseção VII
Da Gratificação pela Participação em Banca Examinadora
de Concurso ou em Curso Oficialmente Instituído
Art. 167 - Pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído, ao funcionário será atribuída gratificação conforme o estabelecido nesta Subseção.
Art. 168 - Entende-se como encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso, a tarefa desempenhada por designação especial de autoridade competente, no planejamento, organização e aplicação de provas, correção e apuração dos resultados, revisão e decisão dos recursos interpostos, até a classificação definitiva, nos concursos, provas de seleção ou de habilitação, quando realizados pelos órgãos competentes da Assembléia Legislativa, para provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admissão a cursos oficialmente instituídos.
Art. 169 - Professor de curso oficialmente instituído é o designado pela autoridade competente, para exercer atividade temporária em setor de treinamento e seleção de pessoal, a critério da Mesa Diretora.
Art. 170 - As gratificações de que trata esta Subseção serão arbitradas, em cada caso, pela mesa Diretora, mediante proposta do órgão de treinamento e seleção de pessoal.
Art. 171 - A concessão das gratificações de que trata esta Subseção não prejudicará a percepção cumulativa de outras vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário.
Art. 172 - Somente funcionários da Assembléia Legislativa ou dos demais Poderes estaduais, poderão ser designados para exercer as atividades de auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso, ou para a atividade temporária de professor ou auxiliar de curso oficialmente instituído.
Subseção VIII
Da Gratificação pela Participação em Sessões Extraordinárias
Art. 173 - A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, não podendo ultrapassar o valor percebido palos deputados, por sessão extraordinária, como subsídio variável, e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado o funcionário no período legislativo imediatamente anterior;
* Nova redação acrescentada pelo artigo 1º,alínea b, da Resolução 189/84
*Art. 173 – A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, limitada a 90% (noventa por cento) do valor percebido pelos deputados por sessão extraordinária como subsídio variável e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado no período legislativo imediatamente anterior, no máximo de 8 (oito).
*Art. 173 – A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, não podendo ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Mesa Diretora, e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado no período legislativo imediatamente anterior, no máximo de 8 (oito).
* Nova redação dada pelo art. 1º da Resolução 266/88
*Art. 173 – A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, não podendo ultrapassar o limite máximo estabelecido pela Mesa Diretora, e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado no período legislativo imediatamente anterior.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Resolução 360/89
* Art. 173 – A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, cabendo à Mesa Diretora estabelecer o limite máximo de retribuição.
* Parágrafo Único - Nos períodos em que não forem realizadas sessões extraordinárias adotar-se-á, para cálculo de pagamento, o número médio das sessões extraordinárias realizadas nos últimos três mese
* Nova Redação dada pelo art. 1º da Resolução 730/90
*Art. 173 - A gratificação pela participação em sessões extraordinárias será paga, mensalmente, aos funcionários designados para nelas servir e que tenham assinado a folha de freqüência, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento, incluído o adicional por tempo de serviço.
*( Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 631/94)
Parágrafo Único - Nos períodos em que não forem realizadas sessões extraordinárias adotar-se-á, para cálculo de pagamento, o número médio das sessões extraordinárias realizadas nos últimos três meses.
*( Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 730/90)
Subseção IX
Da Gratificação pela Elaboração ou Prestação de Serviço Técnico
Art. 174 - A gratificação pela elaboração ou prestação de serviço técnico será arbitrada pela Mesa Diretora.
Seção IV
Das Diárias
Art. 175 - Os funcionários da Assembléia Legislativa terão direito à percepção de diárias, na forma estabelecida pela Mesa Diretora, quando se deslocarem, a serviço, da sede da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os valores das diárias serão estabelecidos pela Mesa Diretora.
Art. 176 - A Diária a ser arbitrada pela Mesa Diretora para o funcionário que tiver que se deslocar para outro estado, Território ou para a Capital da República, a serviço da Assembléia Legislativa, abrangerá, também, parcela correspondente a hospedagem e transporte.
Art. 177 - No documento relativo ao pagamento de diárias constará obrigatoriamente:
a) o nome e a matrícula do servidor;
b) o cargo ou função;
c) local ou locais, para onde se der o deslocamento;
d) duração do deslocamento;
e) número de diárias concedidas a cada servidor;
f) valor das diárias concedidas a cada servidor;
g) valor total das diárias concedias pelo ato.
Capítulo VI
Do Direito de Petição
Art. 178 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração ou recorrer, desde que o faça dentro das normas e em termos, observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente.
§ 1º - Toda solicitação, qualquer que seja a sua forma, deverá ser:
a) dirigida ao 1º Secretário;
b) encaminhada por intermédio do Protocolo.
§ 2º - Da petição constará:
1) o nome, cargo, matrícula e lotação do funcionário;
2) os fundamentos, de fato e de direito, da pretensão;
3) o pedido, formulado com clareza.
§ 3º - Não será recebido e, se o for, não será despachado, sem a prévia satisfação da exigência, o requerimento que não contiver as indicações do item 1, do parágrafo anterior.
§ 4º - O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se ao funcionário, mediante petição fundamentada, a sua juntada no curso do processo.
§ 5º - Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia, xerocópia ou reprodução permanente por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida por funcionário designado, quando for o caso.
§ 6º - Excetuam-se da disposição de que trata o parágrafo precedente as certidões de tempo de serviço, que serão apresentadas sempre em seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela Administração.
§ 7º - Nenhum documento será devolvido, sem que dele fique no processo cópia ou reprodução autenticada pela repartição ou, quando forem dispensável, a anotação da devolução do documento.
Art. 179 - Das decisões do Diretor-Geral caberá recurso para o 1º Secretário, e deste para a Mesa Diretora.
§ 1º - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 2º - Da decisão da mesa Diretora, que é a última instância administrativa, só caberá pedido de reconsideração se contiver novos argumentos e apenas uma vez.
§ 3º - Os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 180 - Todo pedido dirigido ao 1º Secretário sobre assunto da Secretaria será apreciado pelo Diretor-Geral, que o encaminhará aos serviços competentes, se for o caso, para o fim de ser estudado.
Parágrafo único - A petição somente voltará à consideração do Diretor-Geral devidamente instruída, com as informações e os pareceres necessários, não podendo, entretanto, o processo permanecer em cada Serviço por prazo superior a trinta dias, salvo por justa causa, mediante autorização do Diretor-Geral, dada por escrito no próprio corpo do processo.
Art. 181 - Qualquer informação ou parecer contrário dado por funcionário ou autoridade só poderá fundar-se diretamente na improcedência do pedido ou representação, para o que se transcreverá o dispositivo legal invocado. Quando outros motivos haja, mesmo concorrentes, para impugnação, serão obrigatoriamente expostos e provados no corpo da informação ou parecer.
Art. 182 - São competentes para decidir dos pedidos:
I - O Diretor-Geral, para deferir os pedidos sobre matéria de sua competência expressa, e para indeferir os que forem contrários aos dispositivos legais expressos;
II - O 1º Secretário, para deferir pedidos sobre qualquer assunto que não seja de competência expressa de outra autoridade, e desde que baseado nas leis e no presente Regulamento;
III - A Mesa Diretora, para decidir os pedidos sobre matéria de sua competência expressa, os casos omissos, e os casos de recurso e reconsideração, conforme o disposto neste capítulo.
Art. 183 - Os recursos deverão ser interpostos nos seguintes prazos, contados da data de publicação, ou do conhecimento do ato;
I - de decisão do Diretor-Geral, 90 dias;
II - de decisão do 1º Secretário, 120 dias;
Parágrafo único - O prazo para pedido de reconsideração de decisão da mesa Diretora é de 120 dias.
Art. 184 - Os prazos para as autoridades decidirem os pedidos e recursos são os seguintes, contados da data em que receberem o processo:
I - o Diretor-Geral, 30 dias;
II - o 1º Secretário, 45 dias;
III - a Mesa Diretora, 90 dias.
Parágrafo único - Decorridos os prazos, acima especificados, e não tendo a autoridade decidido o pedido, poderá o funcionário renová-lo à autoridade imediatamente superior.
Art. 185 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve nos seguintes prazos, contados da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário ou respectivas cassações e quanto às questões que envolvem direitos patrimoniais;
II - em 120 dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
§ 1º - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que se fizer a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
§ 2º - Se consumada a prescrição administrativa, poderá a administração relevá-la caso seja ilegal o ato impugnado e não estiver exaurido o acesso à via judicial.
§ 3º - Os prazos de prescrição estabelecidos neste artigo contar-se-ão da data da ciência do interessado, a qual se presumirá da publicação do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado, que deverá constar sempre do processo respectivo.
Art. 186 - Após despacho decisório, ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no recinto do órgão competente e durante o horário do expediente.
Art. 187 - É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do funcionário ou para esclarecimento de situações.
Art. 188 - A certidão deverá ser requerida com indicação da finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção.
§ 1º - Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação tiver sido proposta.
§ 2º - Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de mandato.
Art. 189 - A competência para decidir sobre o pedido de certidão é do 1º Secretário, que poderá delegá-la ao Diretor-Geral.
Art. 190 - O pedido de certidão será indeferido quando:
I - o requerente não tiver interesse legítimo no processo;
II - a matéria a certificar se referir a:
a) assunto cuja divulgação afete a ordem pública;
b) pareceres ou informações, salvo se a decisão proferida em processo aos mesmos se reporte.
Art. 191 - Antes de recorrer ao Poder Judiciário deverá o funcionário comunicar essa providência ao Diretor-Geral.
Capítulo VII
Da Inatividade
Seção I
Da Disponibilidade
Art. 192 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento proporcional ao tempo de serviço, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será, obrigatoriamente nele aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção.
Art. 193 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 194 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; após 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III - por invalidez comprovada;
IV - nos casos previstos em lei complementar.
Art. 195 - É automática a aposentadoria compulsória, devendo o funcionário afastar-se do exercício do seu cargo no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Parágrafo único - O ato respectivo tem efeito meramente declaratório e seu retardamento não evitará o afastamento estabelecido neste artigo, nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.
Art. 196 - Nos casos do inciso II, do artigo 194, o funcionário aguardará, em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo único - A aposentadoria será com efeito a partir da data da entrada do pedido no protocolo.
Art. 197 - Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado conforme o previsto no artigo 57.
Art. 198 - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses salvo quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 108.
Art. 199 - O provento da aposentadoria será:
I - Integral, quando o funcionário:
a) completar tempo de serviço para a aposentadoria;
b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada;
c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas na alínea anterior;
II - Proporcional ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos tempo que os exigidos no inciso II do Artigo 194.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão, quando não funcionário efetivo da Assembléia Legislativa, somente será aposentado por invalidez provocada por acidente em serviço ou por moléstia profissional, quando se lhe deferirá a vantagem do inciso I, deste artigo, salvo no caso de já ter sido assegurado aposentadoria por outro órgão público.
§ 2º - A proporcionalidade de que trata o inciso II correspondente a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício quando referente a funcionário do sexo masculino; quando do sexo feminino, 1/30 (um trinta avos).
§ 3º - Quando a lei, atendendo à natureza especial do serviço, reduzir o limite de tempo para a aposentadoria, o provento, se for o caso de proporcionalidade, será calculado na razão de tantos avos por anos de serviço quantos forem os necessários para a aposentadoria com provento integral.
§ 4º - O provento proporcional não será nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento e vantagens percebidas na atividade, e em caso algum será menor que o salário mínimo estabelecido para a capital do Estado.
Art. 200 - Além do vencimento, integram o provento as seguintes vantagens obtidas durante a atividade:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente., nestas incluídas a parcela correspondente à retribuição do número médio de sessões extraordinárias de que tenha participado o funcionário nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores;
* Nova redação acrescentada pelo artigo 1º,alínea c, da Resolução 189/84
*II - gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 12/87
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente: a vantagem pecuniária inerente ao cargo e aquela em cujo gozo o funcionário se encontra ininterruptamente nos últimos 4 (quatro) anos anteriores à passagem para a inatividade; outras definidas na legislação específica.
§ 2º - A base de cálculo para a incorporação no provento das vantagens a que se refere o inciso II será:
1) quando o valor da vantagem for variável considerar-se-á para efeito de fixação do correspondente quantitativo a média obtida nos últimos 12 (doze) meses que antecederam à aposentadoria;
2) quando o valor da vantagem não for variável, o quantitativo será fixado em importância igual à percebida pelo funcionário ao tempo da passagem para a inatividade em todas as hipóteses previstas no inciso I, do artigo 199; nos demais casos, observar-se-á proporcionalidade ao tempo de serviço.
* 3) - quando o funcionário tenha participado das sessões extraordinárias nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores, a parcela a ser incorporada ao provento corresponderá ao número médio das sessões, com o valor vigente à data da aposentadoria, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 8 (oito) sessões extraordinárias mensais.
*( Item acrescentado pelo artigo 1º,alínea d, da Resolução 189/84)
*( Item revogado pelo artigo 2º da Resolução 12/87 )
Art. 201 - O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à inclusão, no cálculo do provento, das vantagens do mais elevado cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores ou da função gratificada de Chefia e Assistência Intermediária, que tiver exercido na Assembléia Legislativa, no mínimo por um ano, desde que:
I - sem interrupção, nos últimos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas;
II - com interrupção, mas por 8 (oito) anos o referido exercício.
*III - O funcionário que passar para a inatividade e continuar a exercer cargo comissionado, sem interrupção, poderá completar o tempo de exercício no cargo comissionado que estiver ocupando para os efeitos do art. 71, da Resolução nº 590/94.
* Item acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 718/94
§ 1º - Em se tratando de cargo em comissão, a incorporação da vantagem se fará no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do fixado no respectivo símbolo; tratando-se de função gratificada, a vantagem será integralmente incorporada.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
§ 3º - Para os efeitos do presente artigo poderão ser somados períodos de exercício em cargos em comissão e em funções gratificadas.
Art. 202 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma ocasião e na mesma proporção em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à retribuição percebida na atividade.
Art. 203 - O período de licença-prêmio não gozada e computado em dobro para efeito de aposentadoria, servirá, também, na oportunidade desta, para concessão de adicional por tempo de serviço.
Art. 204 - É extensivo aos funcionários da Assembléia Legislativa o disposto no Artigo 8º, § 1º e 2º da Lei nº 423, de 5 de junho de 1981.
TÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 205 - Sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens, o funcionário poderá afastar-se do serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Parágrafo único - Computar-se-ão, para efeitos do artigo, sábados, domingos e feriados compreendidos no período.
Art. 206 - Ao licenciado para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, que deva ser deslocado de sua sede para qualquer ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte à conta dos cofres estaduais, inclusive para um acompanhante.
§ 1º - Será, ainda, concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho de serviço fora da sede do seu trabalho, inclusive quando no exterior.
§ 2º - Correrão, também, por conta da Assembléia Legislativa, as despesas com a remoção e sepultamento do funcionário falecido no desempenho de serviço.
Art. 207 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau, oficial ou reconhecido, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do seu vencimento ou de quaisquer direitos e vantagens, nos dias de provas ou de exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
Art. 208 - O funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino que não possua curso noturno, poderá, sempre que possível, ser aproveitado em serviços cujo horário não colida com o relativo ao período das aulas.
Parágrafo único - Sendo impossível o aproveitamento a que se refere o presente artigo, poderá o estudante, com assentimento do respectivo chefe, iniciar o serviço uma hora depois do expediente ou dele se retirar uma hora antes do seu término, conforme o caso, desde que a compense, prorrogando ou antecipando o expediente normal.
Art. 209 - As concessões estabelecidas neste título aplicam-se:
I - aos servidores contratados no exercício de função gratificada, as constantes dos artigos 205, 206 e 207 e as dos Capítulos II, III e IV do Título V.
II - aos estagiários, as dos artigos 205 e 206 e a do Capítulo IV do Título V.
Capítulo II
Do Salário-Família
Art. 210 - Salário-Família é o auxílio pecuniário especial concedido ao funcionário em atividade ou inativo, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou de seus dependentes.
Art. 211 - Conceder-se-á salário-família:
I - por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;
II - por filho inválido, de qualquer idade;
III - por filha solteira, separada judicialmente ou divorciada, sem economia própria;
IV - por filho estudante que freqüente curso médio ou superior e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
V - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;
VI - pelo cônjuge feminino que não exerça atividade remunerada;
VII - pelo cônjuge masculino que não exerça atividade remunerada, por motivo de invalidez permanente;
VIII - pela companheira, assim conceituada na lei civil.
Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, comprovadamente, viver sob a guarda e o sustendo do funcionário.
Art. 212 - Quando pai e mãe forem funcionários da Assembléia Legislativa e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
Parágrafo único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 213 - Quando pai e mãe forem ambos funcionários ou servidores, um da Assembléia Legislativa e outro de entidade diversa, a Assembléia Legislativa pagará o salário-família a seu funcionário, ainda que o outro o perceba da entidade a que estiver vinculado.
Art. 214 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes ou os que, mediante autorização judicial, tenham sob sua guarda e sustento os dependentes a que se refere o artigo 211.
§ 1º - A cota de salário-família por filho inválido corresponderá ao triplo da cota normal.
§ 2º - A invalidez que caracteriza a dependência é a comprovada incapacidade total e permanentes para o trabalho; ou presumida, em caso de ancianidade.
Art. 215 - O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.
Parágrafo único - O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial.
Art. 216 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ou inativo deixar de receber o respectivo vencimento ou provento.
Art. 217 - Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles, declarada a opção.
Art. 218 - Em caso de falecimento do funcionário ou inativo o salário-família passará a ser pago aos seus beneficiários pelo IPERJ, nos termos da legislação estadual.
Art. 219 - O cancelamento do salário-família será feito de ofício nos casos de implemento da idade pelo dependente, salvo se o funcionário ou inativo, no caso de filho estudante que não exerça atividade remunerada, apresentar comprovação de freqüência de curso secundário ou superior até 30 (trinta) dias antes de completar 21 (vinte e um) anos e, anualmente, por ocasião de matrícula escolar, até que atinja 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único - O cancelamento será feito, a requerimento do interessado, nos casos de exercício de atividade remunerada, falecimento, abandono do lar, casamento, separação judicial ou divórcio do dependente, respondendo o funcionário ou inativo, civil, penal e administrativamente pela omissão ou inexatidão de suas declarações.
Art. 220 - O salário-família, relativo a cada dependente, será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.
Art. 221 - Deixará de ser devido o salário-família, relativo a cada dependente, no mês seguinte ao em que se tenha verificado o ato ou fato que haja determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Capítulo III
Do Auxílio-Doença
Art. 222 - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença, que não sofrerá descontos de qualquer espécie, ainda que para fins de previdência social.
Art. 223 - Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo após cada período de 6 (seis) meses de licença.
Art. 224 - O auxílio-doença será pago mediante comunicação da Superintendência de Pessoal ou requerimento do interessado.
Art. 225 - Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus até a data do óbito será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.
Art. 226 - O tratamento do funcionário acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou internado compulsoriamente para o tratamento psiquiátrico, correrá, integralmente por conta da Assembléia Legislativa, e será realizado, sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica
§ 1º - Ainda que o funcionário venha a ser aposentado em decorrência de acidente em serviço, de doença profissional ou de internação compulsória para tratamento psiquiátrico, as despesas previstas neste artigo continuarão a correr por conta da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo não será devido ao funcionário o pagamento de auxílio-doença.
Capítulo IV
Do Auxílio-Funeral
Art. 227 - À família do funcionário ativo ou inativo falecido será concedido auxílio-funeral.
§ 1º - O auxílio-funeral será pago na importância correspondente a um mês de vencimento ou provento do funcionário.
§ 2º - A despesa correrá pela dotação orçamentária própria.
§ 3º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa da família que tiver feito as despesas com o funeral, até o limite do respectivo vencimento ou provento.
§ 4º - Na hipótese de a pessoa que fez as despesas em virtude do falecimento do funcionário não ser da família do mesmo, o pagamento será de acordo com a comprovação da despesa, desde que a mesma não ultrapasse a importância correspondente a um mês de vencimento.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Da acumulação
Art. 228 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, conforme estabelecido no artigo 92 e seus parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 229 - A proibição de acumular se estende a cargos, funções de qualquer modalidade ou empregos no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da administração centralizada ou autárquica, inclusive em sociedades de economia mista e empresas públicas.
Parágrafo Único - A supressão do pagamento relativo a um dos cargos, funções ou empregos referidos neste artigo, não descaracteriza a proibição de acumular.
Art. 230 - O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual for a natureza desta, nem exercer mais de uma função gratificada.
Art. 231 - Fica excluído da proibição de acumular provento o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 232 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeito a quaisquer limites a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões, com vencimento ou salário;
III - de pensões, com provento de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;
IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V - de provento, com vencimento nos casos de acumulação legal.
Art. 233 - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimento científico ou artístico de nível superior de ensino.
Parágrafo Único - Considera-se também, como técnico ou científico:
1) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível superior de ensino;
2) o cargo de direção; privativo de ocupante de cargo técnico ou científico.
Art. 234 - A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um; correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.
Art. 235 - Verificada, em processo administrativo disciplinar, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos sem obrigação de restituir o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.
§ 1º - Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder Público, o funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.
§ 3º - Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a restituir o que tiver percebido indevidamente.
§ 4º - A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no cumprimento da exigência constante do inciso III, do artigo 16, constituirá presunção de má fé, ensejando, desde logo, a suspensão do pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou do provento.
Capítulo II
Dos Deveres
Art. 236 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - observância às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa causa;
XIII - prestar, quando convocado, os serviços de natureza extraordinária, apresentando-se à hora fixada para seu início;
XIV - apresentar-se em serviço convenientemente trajado;
XV - solicitar seja dada por escrito qualquer ordem verbal que receber, quando a providência for julgada indispensável, para fixar responsabilidades.
Capítulo III
Das proibições
Art.237 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
III - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
IV - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante permissionária ou concessionária de serviço público estadual;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos estaduais;
V - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
VII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessas de tais vantagens;
VIII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
IX - cometer a pessoa estranha ao serviço da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei, ou com autorização da Mesa Diretora, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
X - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras, ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
XI - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XII - empregar material ou quaisquer bens da Administração em serviço particular;
XIII - retirar objetos de órgãos da Administração, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
XIV - deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XV - exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente;
XVI - exercer comércio nas dependências da Assembléia Legislativa;
XVII - portar arma em dependência da Assembléia Legislativa, excetuado o pessoal da Segurança, devidamente autorizado, ou quando o funcionário possuir autorização legal ou escrita de autoridade competente;
XVIII - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão da Assembléia Legislativa, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 238 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 239 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 147, in fine, o prejuízo causado à Fazenda Estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenada a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 240 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 241 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho de cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Parágrafo Único - A indenização do prejuízo não importa exclusão de qualquer penalidade disciplinar a que o funcionário estiver sujeito.
Art. 242 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo Único - Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 243 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 244 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor, independentemente da seqüência entre uma e outra forma de punir.
Parágrafo Único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.
Art. 245 - A pena de advertência será aplicada verbalmente e comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 246 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.
Parágrafo Único - Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.
Art. 247 - A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá o vencimento, as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo, salvo o adicional por tempo de serviço.
Art. 248 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo.
Art. 249 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no artigo 237, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos no local do trabalho;
III - embriaguez habitual em serviço;
IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias; interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia habitual no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo disciplinar, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 3º - A demissão aplicada nas hipóteses previstas nos incisos I a IX, quando estas tiverem uma configuração penal típica, será cancelada e o funcionário reintegrado administrativamente, se o pronunciamento da Justiça for favorável ao indicado, sem prejuízo, porém, da ação disciplinar que couber, na forma do parágrafo único do artigo 242.
§ 4º - Será, ainda, demitido o funcionário que, nos termos da lei penal, incorrer na pena acessória de perda da função pública.
Art. 250 - O ato de demissão mencionará sempre o seu fundamento legal.
Art. 251 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do serviço público.
Art. 252 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
III - perdeu a nacionalidade brasileira, ou se português, for declarada extinta a igualdade de direitos e obrigações civis e do gozo de direitos políticos.
Parágrafo Único - Será cassada a disponibilidade de funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 253 - São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - de advertência e repreensão, os dirigentes dos serviços;
II - de suspensão:
a) até 5 (cinco) dias, os Coordenadores e Diretores de Divisão;
b) até 15 (quinze) dias, os Superintendentes, o Secretário da Mesa e o Chefe da Procuradoria;
c) até 90 (noventa) dias, o Diretor-Geral;
d) até 180 (cento e oitenta) dias, o 1º Secretário;
III - de destituição de função, o 1º Secretário;
IV - de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Dos atos de aplicação de penalidades previstas nas alíneas a e b, do inciso II, deste artigo, caberá recurso para o Diretor-Geral; das penalidades aplicadas pelo Diretor-Geral caberá recurso para o 1º Secretário; das penalidades aplicada pelo 1º Secretário caberá recurso para a Mesa Diretora.
Art. 254 - Prescreverá:
I - em 6 (seis) meses, a falta sujeita às penas de advertência ou repreensão;
II - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de multa ou suspensão;
III - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição da função;
2) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente, ou do seu conhecimento, interrompendo-se pela abertura de processo administrativo disciplinar.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
E DA SUA REVISÃO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 255 - Poder disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de seus subordinados, no âmbito interno da Administração.
Art. 256 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de comprometer a dignidade e o decoro de função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
Art. 257 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar.
Capítulo II
Da Apuração Sumária de Irregularidade
Art. 258 - A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.
Parágrafo Único - A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único funcionário ou por uma Comissão de 3 (três) funcionários efetivos.
Art. 259 - Se, no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 260 - São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades, o Diretor-Geral ou o 1º Secretário.
Art. 261 - O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo à juntada do expediente que originou a instauração da sindicância e de quaisquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.
Art. 262 - Na apuração sumária, as declarações do servidor suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de quaisquer documentos que considere úteis.
Art. 263 - A sindicância não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez até 8 (oito) dias em caso de força maior, mediante justificativa à autoridade que houver determinado a sindicância.
Art. 264 - Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fáticos colhidos no curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando à autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.
Art. 265 - Recebido o relatório, caso tenha sido configurada irregularidade e identificado o seu autor, a autoridade que houver promovido a sindicância aplicará, de imediato, a pena disciplinar cabível, se da sua competência; não o sendo, encaminhará o processo à autoridade competente.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 266 - O processo administrativo disciplinar precederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 267 - A determinação de instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do Diretor-Geral, do 1º Secretário ou da Mesa Diretora.
Art. 268 - Promoverá o processo a Comissão Permanente de Processo Administrativo.
Art. 269 - O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 3 (três), a juízo da autoridade que determinou a respectiva instauração.
§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
§ 2º - O sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do 1º Secretário ou da Mesa Diretora.
Art. 270 - A comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração.
Art. 271 - Se necessário, a Comissão poderá requerer perícias.
Art. 272 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo Único - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 273 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do acusado para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista ao processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.
§ 1º - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Estando o acusado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial da Assembléia Legislativa dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contando-se da última publicação o prazo de 10 (dez) dias para a defesa.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências consideradas imprescindíveis.
Art. 274 - Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.
Parágrafo Único - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 275 - Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão um funcionário estável, bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do caput do artigo anterior.
Art. 276 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário efetivo, bacharel em Direito, para defender o acusado.
§ 1º - O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.
Art. 277 - Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias, apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer fase do processo.
Parágrafo Único - Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.
Art. 278 - No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
Art. 279 - Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que observará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Não se deferirá, nessa fase, qualquer diligência requerida.
Art. 280 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade que determinou a sua instauração com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, em vista, ainda, das atenuantes e agravantes, se houver.
Art. 281 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, à autoridade competente para a penalidade aplicável, que deverá proferir julgamento nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada a conclusões do relatório.
Art. 282 - Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo.
§ 1º - Na hipótese do artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º - As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
Art. 283 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - O prazo para apresentação da defesa pelo acusado será de 20 (vinte) dias e começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial.
§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado pelo Presidente da Comissão defensor, que se desincumbirá do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua designação.
§ 3º - A comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório, à autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão, conforme o caso.
Art. 284 - O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo observará, no que couber, as demais disposições deste Capítulo.
Art. 285 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
Capítulo IV
Da Suspensão Preventiva
Art. 286 - Poderá ser ordenada a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que seu afastamento seja necessário para averiguação da falta cometida, prazo prorrogável até 90 (noventa) dias, e que será determinado pela autoridade competente.
Art. 287 - O funcionário que houver sido suspenso terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência ou repreensão;
II - à contagem de tempo de serviço, relativo ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada;
III - ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, se for declarada sua inculpabilidade.
Capítulo V
Da Revisão
Art. 288 - Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 289 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 290 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 291 - O requerimento devidamente instruído será encaminhado à Mesa Diretora, para decisão sobre o pedido.
Art. 292 - Autorizando a revisão, a Mesa Diretora designará Comissão Revisora, constituída de funcionários de categoria igual ou superior à do acusado, indicando, no mesmo ato, o que deva servir de presidente.
Parágrafo único - É impedido de funcionar no processo de revisão quem houver participado na Comissão de Processo Administrativo, no processo a ser revisto.
Art. 293 - A Comissão Revisora concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo da Mesa Diretora.
Art. 294 - No curso dos seus trabalhos a Comissão Revisora observará as disposições do Capítulo III, deste Título, no que couber e não colidir com as deste Capítulo.
Art. 295 - Concluída a instrução do processo será o mesmo, dentro de 10 (dez) dias, encaminhado com o relatório da Comissão à Mesa Diretora, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 296 - Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista será designado para prosseguir a defesa um funcionário, de preferência bacharel em Direito.
Art. 297 - Julgada procedente a revisão, poderá ser alterada a classificação da infração, declarado isento de culpa o interessado, modificada a pena, ou anulado o processo.
Art. 298 - A revisão não poderá agravar a pena anteriormente imposta.
Art. 299 - A revisão julgada procedente implicará no restabelecimento dos direitos perdidos em conseqüência da penalidade imposta.
PARTE II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 300 - Ficam garantidos os direitos adquiridos dos atuais funcionários da Secretaria.
Art. 301 - As normas para promoção e acesso serão fixadas pela Mesa Diretora, observada, quanto às promoções, a alternância, sucessivamente em relação a cada vaga, do critério de antigüidade e merecimento.
Art. 302 - A Comissão de Promoções será designada, anualmente, pela Mesa Diretora, e será presidida pelo Diretor-Geral.
Art. 303 - São respeitados os atuais provimentos, para os efeitos do disposto no § 2º, do artigo 23 deste Regulamento.
Art. 304 - Para efeito de adicional por tempo de serviço, será revisto o tempo prestado até 27 de novembro de 1979 pelos atuais funcionários que já eram efetivos na referida data, com base na legislação então vigorante para os funcionários da ex-ALEG, e com efeitos financeiros somente a partir da vigência do presente Regulamento.
Art. 305 - Aos funcionários da ex-ALERJ, para efeito de contagem de tempo de férias não gozadas, aplica-se o disposto na Resolução nº 276/67, da ex-ALEG.
Art. 306 - O exercício, por funcionários da Assembléia Legislativa, de mandato eletivo federal ou estadual, não será considerado como interrupção para efeito de aquisição do direito de inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens que vinha permanentemente percebendo.
Art. 307 - Caberá à Mesa Diretora fixar os critérios de indenização para reembolso de despesa com alimentação.
Art. 308 - Os prazos previstos neste Regulamento são contados por dias corridos.
Parágrafo único - Na contagem de prazos observar-se-á ainda:
1) os prazos dependentes de publicação serão dilatados tantos dias quantos forem os relativos ao atraso de circulação do órgão oficial;
2) excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil seguinte, quando incidir em Sábado, Domingo, feriado ou ponto facultativo, ou por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente.
Art. 309 - Na aplicação do presente Regulamento será observado o disposto no art. 6º, in fine, da Lei nº 458, de 10 de setembro de 1981.
Art. 310 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante aplicação subsidiária dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado e interpretação com recursos à analogia, aos princípios gerais de direitos e às decisões anteriores.
Resolução 266/93, Art. 4º - Comporão a Consultoria: dois cargos em comissão, símbolo CCDAL-1, de Assistente do Consultor; três cargos em comissão, símbolo CCDAL-3, de Assessor Técnico; três cargos em comissão, símbolo CCDAL-4, de Assistente Técnico, que ora ficam criados.
Parágrafo Único – A exigência contida no § 2º do Art. 23, do Regulamento da Secretaria, não recairá sobre o provimento dos cargos previstos nesta Resolução.
REGULAMENTO DA SECRETARIA
LIVRO II
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA
PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 1º - É a seguinte a organização da Secretaria da Assembléia Legislativa:
1 - Presidência
1.1 – Gabinete do Presidente
1.2 – Assessoria da Presidência
1.3 – Assessoria Militar da Presidência
1.4 – Departamento de Comunicação Social
1.5 – Departamento do Cerimonial
* 1.5 – Chefia para Assuntos de Cerimonial
* Nova redação dada pelo art.1º da Resolução nº 593/2001
1.6 – Departamento de Segurança
2 – Gabinetes dos Vice-Presidentes
3 – Gabinetes dos Secretários
3.1 – Gabinete do 1º Secretário
3.1.1 - Gabinete
3.1.2 - Assessoria
3.2 – Gabinetes dos Secretários
4 – Gabinetes dos Suplentes
5 – Gabinetes de Líderes Partidários
6 – Gabinetes de Vice-Líderes Partidários
7 – Gabinetes de Deputados
8 – Comissões Permanentes
9 – Comissões Especiais e Parlamentares de Inquérito
10 – Secretaria Geral da Mesa Diretora
10.1 – Gabinete do Secretário-Geral da Mesa Diretora
11 – Procuradoria-Geral
11.1 – Gabinete do Procurador-Geral
11.2 – Assessoria da Procuradoria-Geral
12 – Diretoria-Geral da ALERJ
12.1 – Gabinete do Diretor-Geral da ALERJ
12.2 - Assessoria
12.3 – Diretoria-Geral de Assuntos Legislativos
12.3.1 – Departamento de Taquigrafia e Debates
12.3.2 – Departamento de Anais
12.3.3 – Departamento de Documentos Parlamentares
12.3.4 – Departamento de Apoio às Comissões Permanentes
12.3.5 – Departamento de Apoio às Comissões Especiais e de Inquérito
12.3.6 – Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações Legislativas
12.3.7 – Departamento de Atas e Publicações
12.4 – Diretoria-Geral de Administração
12.4.1 – Departamento de Biblioteca
12.4.2 – Departamento de Arquivo
12.4.3 – Departamento de patrimônio
12.4.3.1 – Divisão de Oficinas
12.4.3.2 – Comissão Permanente de Controle dos Bens Patrimoniais
12.4.4 – Departamento de Material
12.4.4.1 – Divisão de Almoxarifado
12.4.5 – Departamento de Expediente e Comunicações
12.4.6 – Departamento de Transportes
12.4.6.1 – Divisão de Apoio – Garagem de Niterói
12.4.7 – Departamento Gráfico
12.5 – Diretoria-Geral de Finanças
12.5.1 – Departamento de Contabilidade
12.5.2 – Departamento Financeiro
12.5.3 – Departamento de Planos e Orçamento
12.6 – Diretoria-Geral de Recursos Humanos
12.6.1 – Departamento de Administração de Pessoal
12.6.2 – Departamento de Legislação de Pessoal
12.6.3 – Departamento de Preparo de Pagamento
12.6.4 – Departamento de Treinamento e Seleção de Pessoal
12.7 – Departamento de Assistência Médica
12.7.1 – Divisão Odontológica
12.8 – Departamento de Engenharia e Arquitetura
12.9 – Comissão Permanente de Processo Administrativo
12.10 – Comissão de Licitações
12.11 – Divisão de Portaria
13 – Assessoria de Controle Interno
PARTE II
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA
Capítulo I
Do Gabinete do Presidente
Art. 2º - Ao Gabinete do Presidente compete providenciar o expediente, a representação e as audiências a seu titular, prestando a este toda a assistência e colaboração bem como a execução das tarefas que lhe forem determinadas.
Capítulo II
Da Assessoria Parlamentar da Presidência
Art. 3º - À Assessoria Parlamentar da Presidência compete prestar colaboração técnica à Presidência executando as tarefas que lhe forem determinadas.
Capítulo III
Da Assessoria Militar da Presidência
Art. 4º - À Assessoria Militar da Presidência compete prestar assessoramento quanto às questões de segurança bem como servir de ligação com as organizações militares do Estado.
Capítulo IV
Do Departamento de Comunicação Social
Art. 5º - Ao Departamento de Comunicação Social compete:
1) informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da ALERJ, utilizando para isso os veículos de divulgação e as técnicas de Relações Públicas;
2) estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;
3) preparar o noticiário a ser distribuído aos órgãos governamentais, agências de notícias oficiais e entidades culturais;
4) submeter à aprovação da Presidência programas de Relações Públicas;
5) desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao seu campo de atividade;
6) manter fichário atualizado das autoridades civis e militares do País, do Estado do Rio de Janeiro e dos municípios fluminenses;
7) elaborar o Boletim Legislativo para ser distribuído, especialmente, aos jornais do interior do Estado e o noticiário dos debates legislativos para ser transmitido;
8) organizar a lista impressa de Deputados com respectivas residências e telefones; e
9) registrar e processar as credenciais dos profissionais da imprensa a serem assinadas pelo 1º Secretário.
Capítulo V
Do Departamento do Cerimonial
Art. 6º - Compete ao Departamento do Cerimonial:
1) planejar e executar programas específicos a cargo do cerimonial devidamente autorizados;
2) receber e acompanhar as autoridades e personalidades, nacionais ou estrangeiras, em visita de caráter oficial ou a convite da ALERJ;
3) atender e orientar, no horário do expediente ou em dias e horários designados pela Presidência, as pessoas ou grupos de pessoas que desejem visitar o Palácio Tiradentes;
4) assessorar o Presidente, membros da Mesa Diretora, Deputados, e demais autoridades da Assembléia em questões de protocolo;
5) manter entendimentos com os órgãos congêneres dos poderes públicos federais, estaduais e municipais;
6) fornecer dados biográficos de autoridades e personalidades que sejam recepcionadas na ALERJ em caráter oficial ou a convite.
Capítulo VI
Do Departamento de Segurança
Art. 7º - Ao Departamento de Segurança compete:
1) fazer cumprir as disposições do Regimento Interno sobre a segurança, observada a orientação da Presidência;
2) exercer a vigilância dos prédios, suas dependências e dos bens móveis que os guarnecem;
3) garantir a segurança dos Deputados, dos servidores e do público admitido nas dependências da ALERJ;
4) fazer cumprir as disposições regimentais e regulamentares relativas a porte de arma;
5) manter a ordem nos edifícios da ALERJ;
6) impedir o acesso de pessoas estranhas ao plenário, salvo autorização expressa de quem de direito;
7) manter livro de registro de ocorrências;
8) abrir e fechar as portas dos edifícios, responsabilizando-se pelas respectivas chaves após o encerramento do expediente;
9) fiscalizar as áreas de parqueamento de veículos da ALERJ; e
10) cientificar, de imediato, a Diretoria Geral da ALERJ, sobre ocorrência de fato delituoso ou que possa afetar a segurança da Assembléia.
TÍTULO II
DOS GABINETES DOS DEMAIS MEMBROS DA MESA DIRETORA, LÍDERES, VICE-LÍDERES E DEPUTADOS
Art. 8º - Aos Gabinetes dos demais membros da Mesa Diretora, dos Líderes, Vice-Líderes e Deputados compete providenciar o expediente, a representação e as audiências de seus titulares, e executar as tarefas que lhes são próprias.
TÍTULO III
DAS DEMAIS ASSESSORIAS
Art. 9º - Às demais Assessorias compete prestar assessoramento e colaboração técnica indispensáveis ao seu titular executando as tarefas determinadas.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA
Art. 10 – À Secretaria-Geral da Mesa Diretora compete:
1) secretariar e assessorar a Mesa Diretora nos seus trabalhos legislativos e administrativos e à Presidência nos atos oficiais;
2) dar o devido andamento às Mensagens recebidas e despachadas pelo Presidente;
3) registrar a apresentação de Proposições à Mesa, em Plenário;
4) numerar Proposições, Resoluções, Requerimentos e Atos da Mesa Diretora;
5) classificar, por assuntos, as proposições apresentadas;
6) preparar o expediente e registrar o andamento das Proposições em plenário e nas Comissões;
7) elaborar a Ordem do Dia, de acordo com as determinações do Presidente;
8) encaminhar ao arquivo as Atas das Sessões Secretas da Assembléia;
9) organizar a súmula das questões de ordem decididas pelo Presidente ou pelo Plenário;
10) controlar os prazos de tramitação das Proposições;
11) controlar a apresentação e a tramitação de Projetos de Resolução de concessão de títulos honoríficos;
12) confeccionar e encaminhar à Presidência, para remessa ao Poder Executivo, Autógrafos dos Projetos de Lei;
13) preparar Autógrafos de Decretos-Legislativos e Resoluções;
14) controlar o prazo para a apreciação de vetos;
15) assegurar a guarda dos originais de Proposições apresentadas, até o respectivo arquivamento;
16) providenciar a publicação dos Atos e despachos da Mesa Diretora;
17) organizar, imprimir e distribuir os avulsos da Ordem do Dia;
18) encaminhar, para o devido arquivamento, os processos concluídos;
19) arquivar cópia reprográfica dos diplomas dos Deputados e suas respectivas declarações de bens;
20) fornecer aos deputados, periodicamente, os textos das alterações havidas nas Constituições Federal e Estadual, no Regimento Interno e na legislação eleitoral e partidária;
21) responsabilizar-se pela distribuição do texto das Mensagens e Projetos nelas contidos aos Membros da Mesa e Líderes;
22) organizar fichas de referência da atuação dos Deputados;
23) elaborar o Relatório Anual das Atividades da Secretaria-Geral da Mesa Diretora;
24) encaminhar aos seus autores as respostas aos Requerimentos de Informações e Indicações;
25) preparar a pauta das reuniões da Mesa Diretora, na conformidade das determinações da Presidência;
26) preparar as Atas das reuniões da Mesa Diretora e organizar fichário classificatório de suas decisões;
27) preparar os Atos da Mesa Diretora e de seu presidente;
28) preparar Ofícios encaminhando Indicações, Requerimentos de Informações, Projetos em diligência e os decorrentes das reuniões da Mesa Diretora;
29) registrar o andamento dos Ofícios recebidos.
TÍTULO V
DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 11 – À Procuradoria-Geral compete:
1) o exercício de funções de Consultoria Jurídica da Mesa Diretora, da Presidência, da Primeira Secretaria, das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, do Diretor-Geral da ALERJ e demais Órgãos integrantes da estrutura administrativa;
2) responder a consultas dos Deputados solicitadas por intermédio do Presidente ou do Primeiro Secretário;
3) examinar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos em que a ALERJ for parte;
4) representar a ALERJ em Juízo;
5) defender em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos da Mesa Diretora, do Presidente, do Primeiro Secretário e do Diretor-Geral da ALERJ;
6) elaborar minuta de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora, do Presidente, do Primeiro Secretário e de outras autoridades da ALERJ;
7) propor ao Presidente o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
8) minutar as informações que devam ser prestadas ao Judiciário e ao Tribunal de Contas pelo Presidente, na forma da legislação específica, bem como consultas, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral;
9) propor a edição de normas regulamentares;
10) emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de normas constitucionais, legais ou regulamentares ou de atos administrativos;
11) emitir pareceres jurídicos em processos administrativos;
12) opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais;
13) estudar e colaborar na redação de atos normativos a serem baixados no âmbito da ALERJ que envolvam aspectos jurídicos;
14) desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Mês Diretora, pelo Presidente ou pelo Primeiro Secretário;
15) propor a aquisição de publicações técnicas, de legislação, de jurisprudência e de livros especializados para a sua biblioteca ou para a biblioteca da ALERJ;
16) cooperar na elaboração legislativa, por solicitação do Presidente; e
17) representar ao Presidente sobre as providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse da administração e pela aplicação das leis vigentes.
Parágrafo único – À Assessoria da Procuradoria-Geral compete prestar a colaboração técnica indispensável ao Procurador-Geral e aos Procuradores, executando as tarefas que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.
TÍTULO VI
DA DIRETORIA GERAL DA ALERJ
Art. 12 – À Diretoria Geral da ALERJ compete:
1) planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da ALERJ, de acordo com este Regulamento e os Atos e Deliberações da Mesa Diretora; e
2) supervisionar o expediente e a coordenação dos órgãos sob sua direção para o perfeito funcionamento dos serviços.
§ 1º - Ao Gabinete do Diretor-Geral da ALERJ compete prestar ao seu titular toda a assistência e colaboração, providenciando as tarefas indispensáveis ao bom andamento dos serviços, bem como daquelas determinadas para cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - À Assessoria do Diretor-Geral da ALERJ compete prestar a colaboração técnica indispensável ao titular, bem como aos serviços do Gabinete.
Capítulo I
Da Diretoria Geral de Assuntos Legislativos
Art. 13 – À Diretoria Geral de Assuntos Legislativos compete:
1) supervisionar, orientar, coordenar, controlar e dirigir as atividades de apoio à elaboração legislativa, no que concerne ao registro de tudo o que ocorrer no Plenário durante as sessões e sua publicação;
2) supervisionar, controlar e dirigir as atividades de preservação e publicação dos trabalhos de elaboração legislativa, depois de encerrados, bem como dos debates travados;
3) colaborar na realização das atividades de apoio à Mesa Diretora, aos deputados e às Comissões, no que concerne a estudos, pesquisas e informações necessárias à apresentação de proposições; e
4) opinar nos processos oriundos dos órgãos que lhe são subordinados ou a eles encaminhados.
Seção I
Do Departamento de Taquigrafia e Debates
Art. 14 – Ao Departamento de Taquigrafia e Debates compete:
1) realizar o apanhamento e conseqüente tradução das notas taquigráficas, de pronunciamentos e debates em Plenário e falas da Presidência de modo a que fiquem registrados, com fidelidade ;
2) manter arquivo de cópias das notas taquigráficas originais;
3) suprimir, por ordem do Presidente e de acordo com o Regimento Interno, as expressões anti-regimentais;
4) proceder ao apanhamento de pronunciamentos nas Comissões Parlamentares de Inquérito, quando solicitado, e nas demais Comissões, sendo nestas a critério do Presidente da Assembléia;
5) elaborar súmulas de discursos de cada Deputado, dia e hora em que foram pronunciados, indicando data e página da publicação do Diário Oficial;
6) fazer a revisão final dos textos para publicação de maneira a assegurar a fidelidade do pensamento do legislador, a correção gramatical e a clareza da expressão, sem prejuízo do estilo do orador.
Seção II
Do Departamento de Anais
Art. 15 – Ao Departamento de Anais compete a organização dos Anais da Assembléia, acompanhados de índices analítico e remissivo.
§ 1º - A matéria correspondente a cada sessão legislativa, poderá ser desdobrada em volumes, com uniforme número de páginas, sempre que possível.
§ 2º - A ata impressa será confrontada com os originais no mesmo dia de sua entrega ao Departamento de Anais.
§ 3º - A consulta de originais de atas, ainda não reunidas em volume, será feita no recinto do Departamento, à vista de funcionário destacado para esse fim, só sendo permitida a retirada dos originais mediante recibo e com prazo certo para devolução quando houver autorização, por escrito, do Diretor-Geral da ALERJ.
§ 4º - A matéria, depois de organizada, será numerada, carimbada folha por folha, e enviada à impressão.
Seção III
Do Departamento de Documentos Parlamentares
Art. 16 – Ao Departamento de Documentos Parlamentares compete:
1) realizar pesquisas, levantamentos e preparo de originais para publicações concernentes à série Deputados Estaduais Fluminenses e das Leis, Decretos-Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa Diretora e Decretos de interesse da Assembléia;
2) organizar e manter atualizado fichário individual dos deputados, com anotações acerca de suas participações em Comissões Permanentes e Temporárias, bem como na Mesa Diretora e nas Lideranças e Vice-Lideranças partidárias;
3) manter, para fins de publicação anual, Ementário de Proposições Legislativas, abrangendo os projetos de lei, projetos de lei complementar e propostas de emenda constitucional, com anotações relativas a número, ano, autor, ementa, sanção, veto, promulgação, anexação e retirada ou arquivamento;
4) propor ou providenciar a publicação de separatas com matéria de interesse legislativo; e
5) orientar e promover consultas e pesquisas de documentos legislativos de caráter histórico.
Seção IV
Do Departamento de Apoio às Comissões Permanentes
Art. 17 – Ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes compete:
1) prestar apoio administrativo e assessoria técnica às Comissões Permanentes;
2) coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de secretariado e prestação de serviço às reuniões e demais atividades das mesmas;
3) preparar o expediente, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando o seu andamento;
4) executar as tarefas comuns aos serviços de administração e articular-se com os órgãos competentes no que se fizer necessário;
5) arquivar a documentação e promover as medidas administrativas para o adequado funcionamento das Comissões Permanentes;
6) efetuar o controle das gravações nas Comissões Permanentes e manter arquivo das cópias de depoimentos e gravações;
7) custodiar o equipamento de som e operá-lo com pessoal especializado;
8) fazer o relatório da Coordenação das Comissões Permanentes de cada Sessão Legislativa, remetendo-se à Diretoria Geral.
Seção V
Do Departamento de Apoio às Comissões Especiais e de Inquérito
Art. 18 – Ao Departamento de Apoio às Comissões Especiais e de Inquérito compete:
1) prestar apoio administrativo e assessoria técnica às Comissões Especiais e de Inquérito;
2) coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de secretariado e prestação de serviços às reuniões e demais atividades das mesmas;
3) preparar o expediente, receber, informar e encaminhar proposições e processos, registrando seu andamento.
4) executar as tarefas comuns aos serviços de administração e articular-se com os órgãos competentes no que se fizer necessário;
5) arquivar a documentação e promover as medidas administrativas para o adequado funcionamento das Comissões Especiais e de Inquérito;
6) efetuar o controle das gravações nas Comissões Permanentes e de Inquérito e manter arquivo das cópias de depoimentos e gravações;
7) fazer o relatório da Coordenação das Comissões Especiais e de Inquérito, no final de cada Sessão Legislativa, remetendo-o ao Diretor-Geral da ALERJ;
8) coordenar e colaborar na realização das diligências de exibição de livros e documentos requisitados pelas Comissões de Inquérito.
Seção VI
Do Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações Legislativas
Art. 19 – Ao Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações Legislativas compete:
1) realizar pesquisas e estudos para o assessoramento técnico-legislativo aos Deputados e Comissões;
2) coordenar, controlar e dirigir as atividades de informações, coleta, processamento e recuperação de dados necessários aos trabalhos de assessoramento;
3) manter entrosamento com órgãos e setores afins;
4) arquivar e manter o registro dos trabalhos técnicos elaborados.
Seção VII
Do Departamento de Atas e Publicações
Art. 20 – Ao Departamento de Atas e Publicações compete:
1) registrar trabalhos de plenário, em livro próprio;
2) elaborar a ata datilografada com o resumo dos trabalhos de plenário;
3) publicar no Diário Oficial despachos e matéria legislativa da Assembléia;
4) compor os gabaritos e publicar as matérias das sessões plenárias recebidas do Departamento de Taquigrafia e Debates;
5) manter contato direto com a Imprensa Oficial visando a publicação, em tempo útil, da matéria encaminhada;
6) providenciar a reimpressão de publicações incorretas; e
7) solicitar empenho, inclusive por estimativa, de verbas necessárias às publicações de sua competência.
Capítulo II
Da Diretoria Geral de Administração
Art. 21 – À Diretoria Geral de Administração compete:
1) exercer as atividades próprias de administração geral, planejamento, orientação e controle, no que se relacionar aos bens patrimoniais da ALERJ;
2) prestar assessoramento ao Diretor-Geral sobre assuntos relacionados com as atribuições de cada unidade setorial a ela subordinada; e
3) orientar normativamente as Coordenações a ela vinculadas e dirimir dúvidas.
Seção I
Do Departamento de Biblioteca
Art. 22 – Ao Departamento de Biblioteca compete:
1) selecionar, solicitar a aquisição, registrar, catalogar, classificar e divulgar livros e outros documentos de interesse para os trabalhos legislativos;
2) manter atualizados catálogos de autor, título, assunto, identidade e topográfico;
3) adquirir, controlar e registrar coleções de revistas técnicas, legislação e diários oficiais do Governo federal e do Estado e Município do Rio de Janeiro;
4) analisar e indexar a legislação federal, estadual e do Município do Rio de Janeiro por número e por assunto, controlando as alterações;
5) atender a consultas, orientando os leitores no uso de obras de referência e catálogos;
6) compilar bibliografias sobre assuntos específicos;
7) proceder a levantamentos de legislação;
8) controlar a reprodução de textos;
9) solicitar a encadernação e restauração de livros, revistas e diários oficiais;
10) divulgar o acervo bibliográfico;
11) providenciar serviço de desinfecção;
12) executar periodicamente o inventário;
13) orientar os demais setores quanto à normalização bibliográfica; e
14) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa.
Parágrafo único – Só é permitida a retirada de qualquer volume de Biblioteca mediante requisição escrita de Deputados ou de dirigente de serviço da Assembléia.
Seção II
Do Departamento de Arquivo
Art. 23 – Ao Departamento de Arquivo compete:
1) recolher, registrar, arquivar e conservar os documentos e processos de caráter legislativo e administrativo ultimados;
2) proceder à verificação periódica de seu acervo;
3) dar baixa da guarda de documentos destituídos de valor;
4) atender às requisições do Diretor-Geral da ALERJ para desarquivamento de processos;
5) executar trabalhos de natureza administrativa correspondentes aos seus fins; e
6) proceder à apresentação de desapensação de processos findos.
Seção III
Do Departamento de Patrimônio
Art. 24 – Ao Departamento de Patrimônio compete:
1) propor a contratação de serviços de manutenção, conservação e recuperação de bens;
2) registrar e controlar os bens patrimoniais da ALERJ;
3) controlar a fiscalizar da execução de contratos de obras e prestação de serviços;
4) informar e instruir os processos de pagamento de serviços prestados;
5) praticar os atos relativos ao registro e controle da gestão do patrimônio da ALERJ;
6) manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis;
7) proceder ao inventário anual dos bens;
8) manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões, escrituras e demais documentos relativos aos bens imóveis;
9) informar e instruir os processos sobre assuntos de sua competência;
10) administrar os edifícios e dependências onde funciona a ALERJ;
11) manter o registro da legislação específica sobre os imóveis da ALERJ; e
12) guardar os processos de licitações até o final da execução de serviços contratados.
Subseção I
Da Divisão de Oficinas
Art. 25 – À Divisão de Oficinas compete à conservação e recuperação dos bens que integram e guarnecem a ALERJ, mantendo-os em condições de utilização bem como das suas instalações em geral nos limites de sua capacidade técnica.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Controle dos Bens Patrimoniais
Art. 26 – À Comissão Permanente de Controle dos Bens Patrimoniais compete manter atualizado o cadastro dos bens móveis da ALERJ procedendo ao inventário anual dos mesmos.
Seção IV
Do Departamento de Material
Art. 27 – Ao Departamento de Material compete:
1) executar as tarefas referentes à aquisição, recebimento, aceitação, guarda e distribuição dos materiais da ALERJ;
2) organizar e manter atualizado o calendário de compras, o cadastro de fornecedores e o registro de preços concorrentes;
3) proceder à estimativa de custos;
4) informar e instruir os processos de aquisição de materiais;
5) informar e instruir os processos de pagamento de materiais adquiridos; e
6) guardar os processos de licitações até o final dos fornecimentos,
Subseção única
Da Divisão de Almoxarifado
Art. 28 – À Divisão do Almoxarifado compete:
1) manter sistema de controle de estoque e distribuição de material, bem como de sua especificação;
2) codificar o material;
3) organizar e manter atualizado o catálogo de material;
4) relacionar e classificar o material permanente distribuído;
5) recolher o material permanente inservível ou em desuso; e
6) informar e instruir os processos sobre assuntos de sua competência.
Seção V
Do Departamento de Expediente e Comunicações
Art. 29 – Ao Departamento de Expediente e Comunicações compete:
1) receber, protocolizar, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir a documentação oficial produzida ou recebida pela ALERJ;
2) anotar a tramitação e controlar as datas e prazos dos processos e papéis que protocolizar;
3) datilografar e mimeografar o expediente administrativo para publicação;
4) receber, anotar, preparar e expedir as Moções deferidas pela Presidência;
5) atender a consultas e prestar informações sobre andamento de processos;
6) proceder à anexação e apensação de processos;
7) manter catálogos e livros próprios para registro de Portarias e Atos Administrativos das autoridades da ALERJ;
8) coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de telefonia e comunicações da ALERJ, no que se refere à sua instalação, utilização e reparação.
9) preparar as certidões cuja expedição tenha sido autorizada;
10) manter entrosamento direto com os serviços de Portaria e com o Departamento de Atas e Publicações para as providências de natureza urgente e relacionadas com comunicações;
11) executar os serviços administrativos necessários à consecução de suas finalidades; e
12) proceder à conferência das contas telefônicas e ao controle do Serviço de Telex.
Seção VI
Do Departamento de Transportes
Art. 30 – Ao Departamento de Transportes compete:
1) a execução de todos os serviços relacionados com os transportes da Assembléia;
2) providenciar o registro, controle e atualização do material de seu uso específico, com elaboração de mapas estatísticos;
3) manter estoque de material de seu uso específico;
4) proceder à distribuição desse material;
5) guardar, manter, abastecer e operar as viaturas da ALERJ;
6) manter registro e controle das viaturas que lhe forem confiadas;
7) opinar, obrigatoriamente, nos processos de aquisição de veículos;
8) realizar, nos limites de sua capacidade técnica, os serviços de mecânica, lanternagem, pintura, eletricidade e borracharia;
9) fiscalizar os serviços realizados por terceiros;
10) controlar por mapas diários, as saídas e entradas de viaturas que lhe forem confiadas;
11) controlar a localização e o consumo de cada viatura;
12) providenciar o emplacamento e cobertura securitária dos veículos;
13) manter atualizada, para consulta, a legislação federal e estadual referente às normas de trânsito;
14) controlar os prazos de validade da documentação e dos exames dos motoristas nela lotados; e
15) efetuar todas as demais tarefas correlatas.
Subseção única
Da Divisão de Apoio – Garagem de Niterói
Art. 31 – À Divisão de Apoio – Garagem de Niterói – compete a execução dos serviços destinados à conservação, manutenção e controle dos veículos que dela se servem guardando-os, abastecendo-os e operando-os sob a orientação do Coordenador.
Seção VIII
Do Departamento Gráfico
Art. 32 – Ao Departamento Gráfico compete a execução dos serviços gráficos da Assembléia bem como a operação e conservação do maquinário ali existente.
Capítulo III
Da Diretoria Geral de Finanças
Art. 33 – À Diretoria Geral de Finanças compete:
1) coordenar e dirigir as atividades relativas à elaboração e execução orçamentária, ao controle financeiro, e à execução do cronograma de desembolso;
2) orientar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas de administração orçamentária e financeira, contabilidade e movimentação de crédito;
3) proceder ao controle das contas na forma exigida por lei;
4) fiscalizar a aplicação financeira de adiantamentos;
5) coordenar e dirigir as atividades internas e propor normas inerentes às administrações orçamentária e financeira;
6) responder pela exatidão dos documentos e informes relativos à execução orçamentária, financeira e ao controle dos bens patrimoniais;
7) estudar e propor a programação financeira de desembolso e as alterações orçamentárias julgadas necessárias;
8) informar a autoridade competente sobre medidas que visem a diminuição do custo operacional e a adequação de procedimentos a novos padrões legais e de racionalização;
9) registrar os créditos orçamentários e as alterações que ocorrerem observando a evidência da classificação prevista na legislação em vigor;
10) providenciar a assinatura de notas de empenho, de anulação e de retificação e demais documentos pertinentes;
11) remeter, nos prazos regulamentares, ao órgão competente, a documentação determinada por lei;
12) proceder às operações de acompanhamento da execução orçamentária, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos;
13) destacar os créditos adicionais cuja evidência se estenda a exercícios subseqüentes ao da abertura;
14) registrar e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras;
15) sugerir a abertura de créditos adicionais e propor as necessárias alterações no Orçamento Analítico, quando se verificar a necessidade dessa providência;
16) examinar os expedientes relativos à proposição de créditos adicionais; e
17) classificar as despesas antes da respectiva autorização.
Seção I
Do Departamento de Contabilidade
Art. 34 – Ao Departamento de Contabilidade compete:
1) acompanhar a execução orçamentária dos órgãos da Assembléia, contabilizando a despesa, de acordo com a documentação que lhe for remetida;
2) representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais na documentação que lhe for remetida;
3) impugnar, mediante representação à autoridade competente, os atos relativos a despesa sem a existência de crédito ou quando imputadas a dotação imprópria.
4) registrar a responsabilidade dos portadores de adiantamento, procedendo à tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação ou quando impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;
5) elaborar e organizar, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis remetendo-os à Diretoria Geral de Finanças;
6) preparar, no prazo legal, e tomada de contas dos Ordenadores de Despesa, Tesoureiros ou Pagadores e Almoxarifes;
7) proceder imediatamente à tomada de contas, quando for constatada qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública Estadual;
8) emitir notas de empenho, de anulação e retificação e ordens de pagamento;
9) processar e analisar devidamente a despesa da Assembléia, obedecidas as normas e instruções vigentes;
10) coordenar e dirigir os serviços relacionados com a contabilidade;
11) registrar e manter atualizada a contabilidade relativa às gestões orçamentária, financeira e patrimonial;
12) analisar, classificar e contabilizar os valores de acordo com os documentos recebidos;
13) fornecer, quando solicitados, os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual;
14) examinar os documentos representativos das operações realizadas e proceder à sua classificação de acordo com o Plano de Contas Única em vigor;
15) elaborar e conferir as fichas de lançamento dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, obedecidos os princípios contábeis e normas legais vigentes;
16) examinar e propor soluções para a dúvidas que surgirem, decorrentes da aplicação das normas contábeis;
17) sugerir medidas para atualizar e manter em ordem o Manual de Contabilidade e o Plano de Contas Único, a fim de propiciar a correta classificação dos documentos recebidos para contabilização;
18) escriturar as operações realizadas;
19) manter o controle analítico dos débitos e dos créditos;
20) instituir e manter sistema de arquivo da documentação contábil;
21) preparar os balancetes, balanços e demais quadros demonstrativos que integram as contas da gestão anual; e
22) prestar informações e fornecer elementos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Seção II
Do Departamento Financeiro
Art. 35 – Ao Departamento Financeiro compete:
1) executar as medidas relacionadas com o cronograma de desembolso, nos termos da legislação e normas gerais em vigor;
2) providenciar os pagamentos devidos, mantendo o controle e conferência destes;
3) conferir previamente os documentos necessários à formalização dos pagamentos;
4) emitir documentos hábeis para recolhimento de saldo de adiantamento e de outros recebimentos;
5) emitir cheques e outros documentos necessários aos pagamentos;
6) executar o controle financeiro por meio de registros nos livros correspondentes aos movimento de Conta Bancária;
7) manter atualizado o cadastro e a identificação dos habilitados a recebimentos;
8) emitir demonstrativos diários da Conta Bancária;
9) efetuar as necessárias verificações de valores na movimentação da Conta Bancária; e
10) manter arquivadas as cópias de todos os documentos de crédito e débito, encaminhando à Coordenação de Contabilidade os originais juntamente com os processos ou boletins diários.
Seção III
Do Departamento de Planos e Orçamento
Art. 36 – Compete ao Departamento de Planos e Orçamento:
1) coordenar, dirigir e controlar na Secretaria da Assembléia as atividades relacionadas com o sistema de administração orçamentária;
2) observar o cumprimento das diretrizes do órgão central do sistema do Estado, encaminhando-lhe as informações solicitadas por intermédio da Diretoria Geral da ALERJ;
3) elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual de investimentos da Assembléia;
4) providenciar a elaboração de expedientes visando alterações do orçamento analítico, abertura de créditos adicionais e outros que forem necessários;
5) manter sistema de acompanhamento de execução do orçamento;
6) elaborar relatórios referentes às atividades da Coordenação para encaminhamento à Diretoria Geral da ALERJ.
Capítulo IV
Da Diretoria Geral de Recursos Humanos
Art. 37 – À Diretoria Geral de Recursos Humanos, como órgão central de pessoal, compete:
1) orientar e dirigir as atividades do Sistema de Pessoal e fiscalizar a aplicação das normas a ele pertinentes;
2) processar a habilitação e a identificação para efeito de investidura inicial;
3) informar e instruir os processos sobre os direitos e vantagens dos servidores;
4) fiscalizar os cadastros funcionais dos servidores ativos, inativos e dos deputados;
5) processar a relotação dos servidores desligados de suas lotações;
6) conceder aos servidores da Secretaria o abono de faltas, majoração do adicional permanência e do adicional por tempo de serviço, salário-família, licença-prêmio e contagem em dobro de férias e licença-prêmio para fins de aposentadoria;
7) proceder à anotação de mudança de estado civil e de nome dos servidores;
8) estabelecer rotina de circulação de processos e de documentos entre os Departamentos de Administração de Pessoal, de Treinamento e Seleção de Pessoal, de Preparo de Pagamento e o Departamento e Legislação de Pessoal, a fim de assegurar o seu controle e facilitar o seu fluxo;
9) opinar, no âmbito de suas atribuições, sobre as questões relacionadas com a aplicação do regime jurídico dos servidores; e
10) prestar aos órgãos subordinados a necessária assistência.
Seção I
Do Departamento de Administração de Pessoal
Art. 38 – Ao Departamento de Administração de Pessoal compete:
1) coordenar as tarefas referentes à aplicação da legislação de pessoal, no que concerne a deveres e direitos;
2) manter cadastro de registro dos servidores contratados e requisitados;
3) manter registro de movimentação de pessoal;
4) controlar a freqüência dos servidores;
5) organizar e editar o Almanaque do Pessoal;
6) executar as tarefas relativas ao cumprimento da legislação do PASEP;
7) controlar os servidores sob o regime da CLT;
8) controlar os servidores colocados à disposição da ALERJ;
9) comunicar a freqüência dos servidores aos órgãos de origem;
10) cumprir em coordenação com o órgão central do sistema as diretrizes emanadas de autoridade superior;
11) propor, por intermédio do órgão central do sistema, medidas de interesse da área de pessoal; e
12) manter o órgão central do sistema informado sobre os seus trabalhos.
Seção II
Do Departamento de Legislação de Pessoal
Art. 39 – Ao Departamento de Legislação de Pessoal compete:
1) manter atualizados os cadastros dos parlamentares e dos servidores ativos, inativos e a legislação específica aplicável ao pessoal da ALERJ;
2) preparar e entregar as folhas das sessões extraordinárias e solenes;
3) manter atualizados os assentamentos e fichários dos deputados e servidores; e
4) preparar as apostilas nos títulos funcionais.
Seção III
Do Departamento de Preparo de Pagamento
Art. 40 – Ao Departamento de Preparo de Pagamento compete:
1) organizar e dirigir serviços relativos ao preparo do pagamento dos deputados e dos servidores ativos, inativos e contratados da ALERJ;
2) proceder às anotações da alterações funcionais, vantagens, benefícios e descontos que impliquem em modificações na folha de pagamento;
3) controlar os limites para consignação em folha de pagamento;
4) solicitar códigos de desconto e vantagens do PRODERJ;
5) informar o valor das diárias para pagamento de sessões extraordinárias; e
6) controlar os programas destinados a computação, mantendo atualizados os manuais de Programação e de Operações.
Seção IV
Do Departamento de Treinamento e Seleção de Pessoal
Art. 41 – Ao Departamento de Treinamento e Seleção de Pessoal compete:
1) selecionar, aperfeiçoar, especializar e treinar servidores;
2) realizar estudos e pesquisas referentes à seleção, treinamento, produtividade e ajustamento funcional dos servidores;
3) preparar normas e regulamentos para cursos, concursos, estágios, estágios confirmatórios e outros que se fizerem necessários às atividades que lhe são cometidas;
4) pronunciar-se quanto à concessão de bolsas de estudos ou de treinamento a servidores da Secretaria e controlar seu processamento; e
5) planejar, coordenar e supervisionar todas as atividades de treinamento e seleção no âmbito da Secretaria da Assembléia.
Capítulo V
Do Departamento de Assistência Médica
Art. 42 – Ao Departamento de Assistência Médica compete:
1) prestar assistência médica, de urgência e de ambulatório, médico e odontológico a Deputados e servidores;
2) efetuar inspeção de saúde de natureza regulamentar e legal, tais como exames de capacidade física e mental, para fins de admissão, concessão de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas e aposentadorias por invalidez;
3) efetuar inspeções de saúde de natureza periódica e ocupacionais;
4) solicitar, quando julgar necessário, subsídios especializados aos órgãos de assistência médica do Estado ou outros que venham a ser credenciados para tanto;
5) exercer as atribuições administrativas necessárias ao controle dos processos que nela transitarem, do material e dos medicamentos; e
6) requisitar o material necessário ao seu funcionamento.
Seção Única
Da Divisão Odontológica
Art. 43 – A Divisão Odontológica compete o atendimento odontológico dos Deputados e servidores, excluídos os serviços especializados de cirurgia buco-facial e de prótese, mantendo os registros indispensáveis a seu funcionamento e o controle dos materiais necessários a sua atividade.
Capítulo VI
Do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Art. 44 – Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura compete:
1) elaborar especificações e estimativas do custo de obras e serviços de sua especialidade a serem realizados em imóveis da ALERJ ou em suas instalações;
2) emitir pareceres técnicos sobre as ocorrências verificadas em relação aos bens imóveis da ALERJ;
3) manter atualizados os projetos de arquitetura e de instalações dos imóveis da ALERJ;
4) colaborar com a administração superior na fiscalização de obras e serviços de sua especialidade realizados em imóveis da ALERJ;
5) opinar previamente sobre os pagamentos faturados contra a ALERJ por obras e serviços de sua especialidade realizados nos imóveis da ALERJ; e
6) emitir pareceres técnicos destinados a permitir que a Mesa Diretora delibere quanto à aceitação provisória ou definitiva de obras e serviços de sua especialidade contratados pela ALERJ.
Capítulo VII
Da Comissão Permanente de Processo Administrativo
Art. 45 – À Comissão Permanente de Processo Administrativo – CPPA – compete formar e instruir os Inquéritos Administrativos instaurados por determinação das autoridades competentes da Assembléia Legislativa com o oferecimento dos elementos indispensáveis ao seu processamento e ao seu julgamento.
Capítulo VIII
Da Comissão de Licitações
Art. 46 – À Comissão de Licitações compete proceder a licitações, em suas várias formas, para aquisição de materiais e contratação de obras e serviços, julgando as propostas a elas referentes.
Capítulo IX
Da Divisão de Portaria
Art. 47 – À Divisão de Portaria compete:
1) supervisionar o serviço de recebimento e distribuição da correspondência;
2) entregar documentos, processos e publicações oficiais;
3) receber e transmitir recados;
4) atender às partes que desejarem ser recebidas pelos senhores deputados e pelos diversos órgãos da Assembléia.
TÍTULO VII
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 48 – À Assessoria de Controle Interno compete:
1) verificar a legalidade dos atos de execução orçamentária de forma prévia, concomitante e subseqüentemente;
2) proceder à tomada de contas dos Ordenadores de Despesa, Tesoureiros ou Pagadores e Almoxarife, a serem submetidos ao do Tribunal de Contas; e
3) verificar, quando entender necessário, por sistema de amostragem, a exatidão da despesa com pagamento de pessoal.

Projeto resolução nº | 
407/81 | 
Mensagem nº | 
|

Autoria | 
MESA DIRETORA | 
| 
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Data de publicação | 
12/05/1981 | 
Data Publ. partes vetadas | 
|
Assunto:
Regimento Interno

Alterações | 
REDAÇÃO ORIGINAL:
Art. 31 - Além dos funcionários efetivos e dos ocupantes de empregos da Assembléia Legislativa cujos contratos tenham sido suspensos, somente poderá ser designado para função gratificada servidor pertencente ao Estado ou a qualquer Município do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 173 - A Gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, não podendo ultrapassar o valor percebido pelos deputados, por sessão extraordinária, como subsídio variável.
Art. 200,incisoII - gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente.
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Tipo de Revogação: | 
Em Vigor |

Revogação: | 
|

Regulamentação | 
RESOLUÇÃO 189/84, Art. 2º - O funcionário inativo, que tenha prestado serviço em sessões extraordinárias nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria, terá direito a inclusão nos proventos de parcela correspondente ao valor do número médio de sessões de que, naquele período, tenha participado, com valor vigente à data em que produzirá efeitos financeiros a presente Resolução, revendo-se os proventos para o referido fim, não podendo a parcela ser superior ao valor de 8 (oito) sessões mensais.
RESOLUÇÃO 12/87, Art. 3º - Aos servidores que participaram de sessões extraordinárias no ano anterior ao da promulgação desta Resolução, fica assegurada a incorporação, aos proventos, do número médio mensal de sessões, no máximo de 8 (oito), com o valor vigente à data em que se aposentarem.
Parágrafo único – Para o funcionário inativo que, na data desta Resolução, esteja exercendo cargo em comissão e ainda não tenha incluído em seus proventos a parcela de que trata este artigo, o valor da diária será o vigente nesta data.
*Art. 3º - Aos servidores que participaram ou vierem a participar de Sessões Extraordinárias nos últimos 2 anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria, fica assegurada a incorporação aos seus proventos do número médio mensal de sessões, no máximo de 12, com o valor vigente à época de sua passagem à inatividade.
*Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 631/94
RESOLUÇÃO Nº 37/87,
Art. 1º - Fica aprovado o Livro II do Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Organização e competência dos órgãos da Secretaria), anexo à Resolução nº 321, de 1981, e que passa a fazer parte integrante do Regimento Interno da Assembléia.
Art. 2º - O Livro III, fixando as atribuições dos cargos, será publicado oportunamente, passando, igualmente, a integrar o Regimento Interno.
RESOLUÇÃO 266/88, Art. 2º - Os efeitos financeiros da presente Resolução vigorará a partir de 06 de outubro de 1988.
RESOLUÇÃO 362/89, Art. 1º - Fica concedida uma Gratificação por Serviços Especializados, no valor de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo respectivo, que será paga juntamente com os vencimentos mensais do seu destinatário, aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Assistente Legislativo, Agente Operacional de Serviços Especializados, Agente Operacional de Serviços Diversos, Desenhista de Arquitetura, Auxiliar de Arquiteto, Agente de Comunicação Social, Auxiliar de Enfermagem, Atendente, Assistente de Plenário e Portaria, Agente de Telecomunicações do Legislativo e de Técnico de Refrigeração.
RESOLUÇÃO 443/89, Art. 4º - O funcionário da Assembléia Legislativa, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se homem, ou mais de 30 (trinta) anos, se mulher, será aposentado com vencimento correspondente à classe ou categoria imediatamente superior à que pertencer em sua Categoria Funcional.
Parágrafo Único - Se o funcionário já houver alcançado a mais elevada Categoria ou Classe de sua Categoria Funcional será aposentado com proventos aumentados de 20% (vinte por cento).
LEI 712/83, Art. 6º - Aos Agentes de Segurança Motoristas do Legislativo, aos Agentes de Segurança do Legislativo e aos Inspetores de Segurança do Legislativo fica assegurada a percepção de uma gratificação especial de serviço de segurança, correspondente a um percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.
LEI 1197/87, Art.4º - Fica assegurada aos funcionários da Segurança da Assembléia Legislativa, aposentados, a Gratificação Especial do Serviço da Segurança, de que trata o artigo 6º da Lei nº 712 , de 23 de dezembro de 1983.
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Atalho para outros documentos
Resolução 321/81
Resolução 189/84 v V
Resolução 204/84 xxxxxxxxxxx
Resolução 12/87 v V
Resolução 37/87 v V
Resolução 266/88 v V
Resolução 360/89 v V
Resolução 362/89 v V
Resolução 443/89 xxxxxxxxxxx
Resolução 484/90 falta ver
Resolução 730/90 v V
Resolução 266/93 xxxxxxxxxxx
Resolução 590/94 xxxxxxxxxxx
Resolução 631/94 v V
Resolução 718/94 v V
Resolução 853/98 v V
Resolução 985/98 v V
Resolução 593/2001 V
Lei 530/82 falta ver
Lei 804/84 x
Lei 1150/87 V
Lei 1197/87 x
Lei 1279/88 x
Lei 1322/88 x
Lei 1378/88 v
Lei 1550/89 x
Lei nº 1566/89 falta ver
Lei nº 1376/88 x
Ato “E”/MD/Nº 667/85 v
Ato N/MD/nº 225/86 x
Ato N/MD/Nº 254/87 falta ver
Ato N/MD/nº 266/87 x
Lei 712/83 v
Decreto-Lei 419/79
Decreto Legislativo 88/78 , aprova o Decreto-Lei 377
Decreto Legislativo 11/93
checar Resoluções
566/90 RI x
26/83
29/83
48/83
84/84
204/84
352/85
566/86
641/86
100/87
188/88
241/88
259/88
266/88
283/89
306/89
338/89
343/89
363/89
393/89
426/89
435/89
438/89
443/89
455/89
513/90
583/90
484/90
513/90
535/90
583/90
593/90
598/90
599/90
729/90
620/90
730/90
731/90
13/91
36/91
47/91
72/91
80/91
115/91
119/91
120/91
122/91
126/91
127/91
150/92
151/92
160/92
167/92
177/92
178/92
260/93
265/93
266/93
267/93
439/93
455/94
482/94
519/94
521/94
562/94
590/94
626/94
627/94
631/94
714/94
716/94
717/94
718/94
720/95
722/95
252/96
1023/98
124/99
470/2000
519/2001
630/2001
977/2002
08/2003
cargo em comissão
cargo comissionado
cargos comissionados
quadro de pessoal
vencimento
plano de carreira
estrutura administrativa
estrutura da alerj
Secretaria
cargo
cargos
categoria funcional
categorias funcionais