Resolução nº | 405/1985 | Data da promulgação | 10/15/1985 |
| ALTERA O REGIMENTO INTERNO, DISPONDO SOBRE AS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS |
§ 6º - As disposições do Anexo I do Art. 1º da Resolução nº 204, de 1984, aplicar-se-ão somente aos Líderes e Vice-Líderes de Partidos cujas bancadas sejam integradas por número igual ou superior a quatro (4) Membros, ressalvada a constituição dos gabinetes existentes na data da entrada em vigor desta Resolução até o final da presente legislatura.
* Revogado pelo art. 11 º da Lei 1150/87
Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do Art. 84 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A primeira parte, de 30 minutos, será dividida em 3 períodos iguais de 10 minutos cada, que serão utilizados na ordem de inscrição das representações partidárias, não incluídas as Bancadas dos Partidos com as duas maiores representações. Quando o número de partidos com Bancadas menores for superior a 3 (três) será observada a ordem de inscrição para prosseguimento na Sessão Ordinária seguinte.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não estando presente o orador inscrito por um partido, será chamado o orador do Partido seguinte já inscrito.
Art. 3º - Os Líderes e Vice-Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos em formação, aos quais se refere o Art. 13 da Lei nº 7332, de 1º de julho de 1985, não terão direito a gabinetes específicos, exercendo suas atribuições de Liderança em seus próprios gabinetes de Deputados.
Art. 4º - O disposto no § 2º do Art. 12, com a redação dada por esta Resolução em seu Art. 1º, entrará em vigor na Legislatura a iniciar-se em 1987.
Art. 5º - Até o final da presente Legislatura a terminar em 31 de janeiro de 1987, o número máximo de Vice-Líderes corresponderá ao seguinte:
a) 10 (dez) para as duas Bancadas maiores;
b) 7 (sete) para a terceira maior Bancada;
c) 3 (três) para a Quarta e Quinta maiores Bancadas;
d) 1 (um) para as Bancadas restantes com o mínimo de 2 (dois) Membros.
Art. 6º - Os Membros da Mesa Diretora e seus Suplentes não poderão ser indicados para Líder ou Vice-Líder das respectivas Bancadas partidárias.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto resolução nº | 384-B/85 | Mensagem nº | |
Autoria | MESA DIRETORA | ||
Data de publicação | 10/16/1985 | Data Publ. partes vetadas |
Tipo de Revogação: | Tácita |
Revogação: |
Regulamentação |