Resolução nº

405/1985

Data da promulgação

10/15/1985

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 15 de outubro de 1985 do Projeto de Resolução nº 384-B, de 1985, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 405
DE 1985
ALTERA O REGIMENTO INTERNO, DISPONDO SOBRE AS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS

Art. 1º - O Art. 12 e seus parágrafos, do Regimento Interno, passam a ter as seguintes redações:

Art. 12 – Líder é o Deputado que fala em nome da Bancada de seu Partido. Os Deputados são agrupados em Bancadas representativas de suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um Líder, desde que o Partido tenha, no mínimo, dois (2) integrantes na Bancada.

§ 1º - As Bancadas das representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora os seus Líderes, no dia seguinte à escolha, em documento subscrito nela maioria dos Deputados que as integram. Enquanto não for indicado o Líder, responderá pela Liderança o Deputado mais idoso da Bancada.

§ 2º - Os Líderes Partidários serão substituídos ocasionalmente por Vice-Líderes. Os Vice-Líderes serão designados na proporção de um por quatro (4) Deputados, sendo que os Partidos com Bancadas de menos de quatro (4) Deputados e no mínimo de dois (2), terão apenas um Vice-Líder.

§ 3º - A indicação dos Vice-Líderes será feita à Mesa pelo respectivo Líder, dentro de cinco (5) dias, após assumir a Liderança.

§ 4º - Em caso de alteração das Lideranças ou das Vice-Lideranças, novas comunicações deverão ser feitas à Mesa.

§ 5º - Cabe aos Líderes indicar, por escrito, representantes de suas Bancadas partidárias e respectivos Suplentes nas Comissões Permanentes, Especiais e Parlamentares de Inquérito.

§ 6º - As disposições do Anexo I do Art. 1º da Resolução nº 204, de 1984, aplicar-se-ão somente aos Líderes e Vice-Líderes de Partidos cujas bancadas sejam integradas por número igual ou superior a quatro (4) Membros, ressalvada a constituição dos gabinetes existentes na data da entrada em vigor desta Resolução até o final da presente legislatura.
* Revogado pelo art. 11 º da Lei 1150/87


Art. 2º - Os §§ 1º e 2º do Art. 84 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - A primeira parte, de 30 minutos, será dividida em 3 períodos iguais de 10 minutos cada, que serão utilizados na ordem de inscrição das representações partidárias, não incluídas as Bancadas dos Partidos com as duas maiores representações. Quando o número de partidos com Bancadas menores for superior a 3 (três) será observada a ordem de inscrição para prosseguimento na Sessão Ordinária seguinte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, não estando presente o orador inscrito por um partido, será chamado o orador do Partido seguinte já inscrito.

Art. 3º - Os Líderes e Vice-Líderes das Bancadas dos Partidos Políticos em formação, aos quais se refere o Art. 13 da Lei nº 7332, de 1º de julho de 1985, não terão direito a gabinetes específicos, exercendo suas atribuições de Liderança em seus próprios gabinetes de Deputados.

Art. 4º - O disposto no § 2º do Art. 12, com a redação dada por esta Resolução em seu Art. 1º, entrará em vigor na Legislatura a iniciar-se em 1987.

Art. 5º - Até o final da presente Legislatura a terminar em 31 de janeiro de 1987, o número máximo de Vice-Líderes corresponderá ao seguinte:

a) 10 (dez) para as duas Bancadas maiores;
b) 7 (sete) para a terceira maior Bancada;
c) 3 (três) para a Quarta e Quinta maiores Bancadas;
d) 1 (um) para as Bancadas restantes com o mínimo de 2 (dois) Membros.


Art. 6º - Os Membros da Mesa Diretora e seus Suplentes não poderão ser indicados para Líder ou Vice-Líder das respectivas Bancadas partidárias.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1985.


EDUARDO CHUAHY
Presidente


Projeto resolução nº

384-B/85

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

10/16/1985

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Regimento Interno

Tipo de Revogação:

Tácita

Revogação:




Regulamentação

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