Resolução nº

810/1997

Data da promulgação

12/12/1997

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 10 de dezembro de 1997, do Projeto de Resolução nº 543-A de 1992, de autoria das Deputadas HELONEIDA STUDART e LÚCIA SOUTO, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente promulgo a seguinte



RESOLUÇÃO Nº 810
DE 1997

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TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA SEDE (art. 1º)

*Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 360/2000XXIII - Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, com cinco membros; *Inciso acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 917/98*XXVIII – Comissão de Esporte e Lazer.
*Inciso acrescentado pelo artigo 3º da Resolução 565/2001 * Alíneas suprimidas e renumeradas pelo art. 2º da Resolução 565/2001 * Nova redação dada pela Resolução nº 360/2000§ 21 - À Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso compete se manifestar sobre proposições referentes aos assuntos especificamente relacionados à criança, ao adolescente e ao idoso, em especial os que tenham pertinência com os seus direitos, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes. *Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º da Resolução 917/98* § 28 – à Comissão de Esporte e Lazer compete: *Parágrafo acrescentado pelo artigo 4º da Resolução 565/2001
SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (art. 27)



Art. 27 - As comissões temporárias são:
I - de representação;
II - especial;
III - de inquérito.
SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO (art. 28)



Art. 28 - As comissões de representação, que terão a finalidade de representar a Assembléia em atos externos, serão constituídas pela Mesa Diretora ou a requerimento, de, no mínimo, sete Deputados, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - As designações dos respectivos membros, em número nunca superior a sete ou inferior a três , competem ao Presidente da Assembléia, atendido o que dispõe o art. 23.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO ESPECIAL (art. 29)



Art. 29 – As comissões especiais são constituídas para fins predeterminados, por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um décimo dos Deputados, com aprovação do Plenário.
§ 1º - O requerimento para constituição de comissão especial, submetido à discussão e votação únicas, decorridas vinte e quatro horas de sua apresentação, deverá indicar, desde logo:
I - finalidade;
II - número de membros;
III - prazo de funcionamento.

§ 2º - A comissão que não se instalar dentro de dez dias após a designação dos seus membros ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo.

§ 3º - A comissão que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até noventa dias, prorrogável apenas uma vez e por até sessenta dias mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
* § 3º - A Comissão, que será presidida pelo Deputado primeiro signatário do Requerimento de sua criação, e que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável por até noventa dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
* Parágrafo com nova redação dada pela Resolução nº 486/2000
SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (arts. 30 a 34)



Art. 30 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas automaticamente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito serão compostas, quanto possível, proporcionalmente pelos partidos com representação na Assembléia; serão presididas pelos Deputados primeiros signatários dos requerimentos de sua criação e se reunirão, para realização de atos instrutórios, com o número mínimo de dois Deputados.
§ 2º - O Deputado que não comparecer a três reuniões consecutivas de uma comissão parlamentar de inquérito terá sua substituição solicitada pelo presidente da comissão.
§ 3º - É privativa do presidente de comissão a indicação de um de seus membros
*§ 3º - É privativa do presidente de comissão a indicação de um de seus membros, sendo o relator eleito pela maioria dos mesmos.
*Nova Redação dada pela Resolução nº 554/2001§ 4º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. *Parágrafo revogado pela Resolução 473/2000§ 3º - Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando não for da iniciativa de outro Poder, da Mesa Diretora ou de qualquer comissão da Assembléia. *Parágrafo acrescentado pelo artigo 1º da Resolução 1097/98*§ 5º - Negado pela Mesa Diretora o pedido de urgência, cabe recurso ao Plenário por parte de qualquer Deputado, só sendo provido o recurso se aprovado por maioria absoluta dos parlamentares.
*Parágrafo renumerado pelo artigo 1º da Resolução 1097/98Art. 128 - Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será incluída na Ordem do Dia, obedecido o prazo estabelecido no inciso I do art. 47 deste Regimento. *Artigo revogado pela Resolução nº 566/2001
SEÇÃO III

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO (arts. 188 e 189)



Art. 188 - A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre integralmente, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º - As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorável se incluem as de comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário da outra;
II - no grupo de emendas com parecer contrário se incluem aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as comissões competentes para o exame do mérito.
§ 2º - A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma.
§ 4º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

Art. 189 - Além das regras contidas nos artigos 138 e 142, serão obedecidas, ainda na votação, as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicabilidade:
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo da comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - havendo mais de um substitutivo, a preferência será concedida à comissão mais específica quanto ao mérito da matéria;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a este oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo apensadas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as substitutivas, as modificativas e as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá preferência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva do artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo.
XII - quando ao mesmo dispositivo forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de comissão sobre as de Plenário; havendo emendas de mais de uma comissão, a precedência será regulada pela ordem de sua apresentação.
SEÇÃO IV

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 190)



Art. 190 - O encaminhamento da votação tem lugar logo após o Presidente anunciar que a matéria vai ser votada.
§ 1º - No encaminhamento das votações poderão falar os líderes ou os Deputados por eles designados, a fim de transmitirem aos componentes das bancadas a orientação a seguir.
§ 2º - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos de prorrogação de tempo da sessão ou de votação por determinado processo.
§ 3º - Ao encaminhar a votação o Deputado terá direito a falar por dez minutos, vedados os apartes.
§ 4º - Não terão encaminhamento de votação as eleições realizadas em plenário.
§ 5º - No encaminhamento da votação dos requerimentos, quando cabível, poderão falar o signatário e um orador contrário.
SEÇÃO V

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO (art. 191)



Art. 191 - Antes de se iniciar a votação de qualquer proposição o Deputado poderá requerer, por escrito, o seu adiamento pelo prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 1º - Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º - A proposição de natureza urgente ou em regime de tramitação especial não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a quarenta e oito horas, por líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Assembléia.

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (art. 192)



Art. 192 - A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Assembléia à Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco dias úteis, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
§ 1º - Se inadmitida a proposta poderá o autor, com o apoiamento de líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º - Admitida a proposta, o Presidente a encaminhará para a Comissão de Emendas Constitucionais e Vetos, que deverá examinar o seu mérito e proferir parecer no prazo de dez dias úteis, a contar do seu recebimento.
§ 3º - Somente perante a comissão poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quórum mínimo de assinaturas de Deputados, nas primeiras cinco sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º - O relator ou a comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas condições estabelecidas nos incisos do art. 111 da Constituição Estadual.
§ 5º - Após a publicação do parecer e interstício de dois dias, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º - A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco dias.
§ 7º - Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia, em votação nominal..
§ 8º - Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidirem com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e à apreciação dos projetos de lei.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA (art. 193)



Art. 193 - A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, para o qual tenha solicitado urgência, consoante os §§ 1º e 2º do art. 114 da Constituição Estadual, obedecerá ao seguinte:
§ 1º - Findo o prazo de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Assembléia, sem a manifestação definitiva pelo Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação.
§ 2º - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado depois de remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 3º - Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E DE CODIFICAÇÃO (arts. 194 a 196)



Art. 194 - O projeto de lei complementar à Constituição será considerado aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembléia, aplicando-se-lhe as normas de tramitação do projeto de lei ordinária.

Art. 195 - Ao projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código na esfera estadual se aplicam as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.
Art. 196 - As Comissões de Constituição e Justiça e de Legislação Constitucional Complementar e Códigos serão sucessivamente ouvidas e deverão oferecer parecer circunstanciado em todas as matérias referentes a este capítulo, especialmente nas previstas nos incisos I a X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA


SEÇÃO I

DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (arts. 197 a 201)



Art. 197 - Recebido do Poder Executivo os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual, serão numerados independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Deputados.
Parágrafo único - A Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle disporá do prazo máximo de vinte dias para realizar debate, audiência pública e para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

Art. 198 - Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, incluído na Ordem do Dia por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Parágrafo único - Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.

Art. 199 - Findo o prazo, com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle, para recebimento de emendas durante cinco dias úteis.

Art. 200 - Para elaborar o parecer sobre as emendas a comissão terá o prazo improrrogável de até dez dias úteis.
Parágrafo único - Em seu parecer a comissão observará as seguintes normas:
I - As emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação.
II - A comissão poderá oferecer novas emendas, desde que de caráter eminentemente técnico ou retificativo, ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro, bem como substitutivos.

Art. 201 - Publicado o parecer sobre as emendas, será o projeto, no prazo máximo de cinco dias úteis, incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 1º - Aprovado o projeto, a comissão providenciará, no prazo máximo de cinco dias úteis, a redação final.
§ 2º - Na ocorrência de substitutivo, após a publicação, será aberto o prazo máximo de cinco dias úteis, para recebimento de emendas.
§ 3º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle disporá do prazo máximo de cinco dias úteis para oferecer parecer às emendas apostas ao substitutivo.
SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS (art. 202)



Art. 202 - À Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros da Assembléia Legislativa, a vigorar na legislatura subseqüente, bem assim a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado para cada exercício financeiro, na forma do que dispõe o inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.
SEÇÃO III

DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 203)



Art. 203 - À Comissão do Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle incumbe proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 1º - A comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que será feita por uma subcomissão especial, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de trinta dias.
§ 2º - A subcomissão especial será composta, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figurarem no orçamento do Estado no exercício anterior, dividido este número por três, observado o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º - A subcomissão especial terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 4º - O parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle será encaminhado à Mesa Diretora, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.
§ 5º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será impedimento à adoção e continuidade das providências relativas ao processo preliminar da responsabilidade, nos termos da legislação especial.
SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR E DO TRIBUNAL DE CONTAS (arts. 204 a 207)



Art. 204 - Recebido o processo com o parecer prévio ou relatório do Tribunal de Contas sobre a prestação de contas do Governador do Estado, o Presidente da Assembléia, independentemente de quaisquer outras formalidades, o mandará publicar, e, a seguir, o encaminhará à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle, que emitirá parecer dentro de sessenta dias do seu recebimento.

Art. 205 - O parecer concluirá sempre por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade.

Art. 206 - Recebidos o processo da prestação de contas, o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo, será a matéria obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia, e deverá ser apreciada dentro de trinta dias, em discussão única e votação por escrutínio secreto, podendo cada Deputado usar da palavra por dez minutos no máximo.
*Art. 206 - Recebidos o processo da prestação de contas, o parecer e o respectivo projeto de decreto legislativo, será a matéria obrigatoriamente incluída em primeiro lugar na Ordem do Dia, e deverá ser apreciada dentro de trinta dias, em discussão única e votação por escrutínio aberto, podendo cada Deputado usar da palavra por dez minutos no máximo.
*Nova redação dada pela resolução nº 568/2001Parágrafo único - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador do Estado, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que indique, em relatório circunstanciado, as providências a serem tomadas pela Assembléia. * Nova redação dada pela resolução nº 569/2001V - o parecer e a ata serão encaminhados à Mesa; *Nova redação dada pela Resolução 567/2001 *Nova redação dada pela Resolução nº 570/2001 * Nova redação dada pela resolução nº 572/2001 *Nova redação dada pela Resolução nº 571/2001

Projeto resolução nº

543-A/97

Mensagem nº


Autoria

HELONEIDA STUDART, LÚCIA SOUTO



Data de publicação

12/13/1997

Data Publ. partes vetadas


Assunto:
Regimento Interno
Sub Assunto:
Resolução nº 810 de 1997

Tipo de Revogação:

Em Vigor

Revogação:




Regulamentação

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