Lei nº

1095/1986

Data da Lei

12/15/1986

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LEI Nº 1095, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

FIXA OS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº 1057, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As vantagens financeiras estabelecidas na Lei nº. 1057, de 06 de novembro de 1986, produzirão efeitos a contar de 1º. de agosto de 1986.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 2º - A Academia Estadual de Polícia Sílvio Terra, do DGPC, da Secretaria de Estado da Polícia Civil, procederá a prova seletiva para ingresso de 400 (quatrocentos) Motoristas Policiais na classe inicial de Detetive do Quadro Permanente da Polícia Civil, a que poderão concorrer os atuais ocupantes do cargo de Motoristas Policiais, de qualquer classe, independentemente do requisito de escolaridade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº1128/86Mensagem nº30/86
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/16/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Civil, Índice 1000, Adicional Por Tempo De Serviço, Pensão, Academia De Polícia, Concurso Público, Tempo De Serviço
Sub Assunto:
segurança pública

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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