Lei nº

660/1983

Data da Lei

05/23/1983

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 660, DE 23 DE MAIO DE 1983.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 19 DA LEI Nº 175, DE 09-12-77.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 13 da Lei nº 175, de 09-12-77 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - Além dos estabelecidos no Regulamento Penitenciário e dos especificados nesta Lei, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos para que o condenado obtenha qualquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77. ..........................(VETADO)................................

I - gozo de boa saúde física e mental;

II - estar condenado definitivamente;

III - saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário; e

IV - .......................(VETADO)......................................

§ 1º - a verificação (vetada) de ausência de periculosidade ocorrerá nos seguintes casos:

a) Nos casos de imposição de medida de segurança pessoal detentiva na sentença condenatória ou aplicada pela autoridade judiciária competente para a execução;

b) Com relação aos condenados portadores de doença mental.

§ 2º - A existência de outro inquérito ou processo não obstará a concessão dos benefícios, desde que a pena eventualmente resultante deste outro inquérito ou processo, em seu grau máximo, somada à aplicada na sentença, não exceda aos limites estabelecidos no § 5º do art. 30, do Código Penal ou excedendo, haja autorização específica da autoridade judiciária competente para a execução.

Art. 2º - O art. 19 da Lei nº 175, de 09-12-77 passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - O Ministério Público e a parte interessada poderão interpor recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Judiciário competente, da decisão que concedeu ou negou o benefício.

Art. 3º - As modificações constantes da presente Lei aplicam-se, desde logo, inclusive quanto aos processos em andamento.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1983.

LEONEL BRIZOLA
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº24/83Mensagem nº
AutoriaCarlos Fayal
Data de publicação 05/24/1983Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Regulamento Penitenciário, Código Penal, Benefício, Decreto-Lei, Ministério Público, Segurança, Secretaria De Estado De Justiça, Decreto-Lei

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

No documents found




Atalho para outros documentos

Controle de LeisLei 175/77