
Lei nº | 
1797/1991 | 
Data da Lei | 
02/27/1991 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1797, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.
| DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.
Art. 2º - A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1191/90 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDUARDO CHUAHY |
| Data de publicação | 03/04/1991 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Animal Silvestre, Ibama, Reserva Biológica, Fauna, Animal
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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