Lei nº

1797/1991

Data da Lei

02/27/1991

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LEI Nº 1797, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CONFECÇÃO, ARTEFATOS E DERIVADOS INDUSTRIALIZADOS DE ANIMAIS SILVESTRES.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que, nos termos do art. 115, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido a comercialização de confecção, artefatos e derivados industrializados de animais silvestres, da fauna nacional e exótica.

Art. 2º - A fiscalização do disposto no artigo anterior caberá aos órgãos federais e estaduais competentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº1191/90Mensagem nº
AutoriaEDUARDO CHUAHY
Data de publicação 03/04/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Animal Silvestre, Ibama, Reserva Biológica, Fauna, Animal

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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