Lei nº

2234/1994

Data da Lei

03/14/1994

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LEI Nº 2234, DE 14 DE MARÇO DE 1994.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RI DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de fiscalização, com o objetivo de coibir o trânsito de animais de grande porte, principalmente bovinos e equinos, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Nas rodovias de responsabilidade de União, detectada a ocorrência, acionar as autoridades federais competentes.

Art. 2º - As despesas decorrentes do emprego do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.


LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº1219/93Mensagem nº
AutoriaERALDO MACEDO
Data de publicação 03/15/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Animal, Rodovia Estadual, Detran/Rj, Transporte, Crédito

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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