
Lei nº | 
2234/1994 | 
Data da Lei | 
03/14/1994 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2234, DE 14 DE MARÇO DE 1994.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO TRÂNSITO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RI DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar mecanismos de fiscalização, com o objetivo de coibir o trânsito de animais de grande porte, principalmente bovinos e equinos, nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Nas rodovias de responsabilidade de União, detectada a ocorrência, acionar as autoridades federais competentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes do emprego do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1994.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1219/93 | Mensagem nº | |
| Autoria | ERALDO MACEDO |
| Data de publicação | 03/15/1994 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Animal, Rodovia Estadual, Detran/Rj, Transporte, Crédito
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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