Lei nº | 3714/2001 | Data da Lei | 11/21/2001 |
| PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º - Os animais referidos nesta Lei compreendem todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico, ou selvagem.
Art. 3º - Não se aplicará a proibição prevista no artigo 1º quando se tratar de eventos sem fins lucrativos, de natureza científica, educacional ou protecional.
Art. 4º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará em multa de 10.000 UFIR’s (dez mil unidades fiscais de referência).
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo será recolhida pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado e revertida para as instituições de proteção e cuidados dos animais situadas no município de origem;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2001.
Presidente
| Projeto de Lei nº | 2634/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | EDSON ALBERTASSI | ||
| Data de publicação | 11/22/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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