Lei nº | 3906/2002 | Data da Lei | 07/25/2002 |
| DISCIPLINA A FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. |
Art. 1º - A forma de fixação do valor das multas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, passa a ser regulada por esta Lei.
Art. 2º - Em nenhuma hipótese o valor resultante da aplicação de multa administrativa poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo impostos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Art. 4º - A infração administrativa ao Direito do Consumidor é mais grave quando:
I – traz conseqüências danosas à saúde do consumidor;
II – traz conseqüências danosas à segurança do consumidor;
III – ocasiona dano coletivo;
IV – ocasiona dano de caráter repetido;
V – prejudica menor de dezoito anos;
VI – prejudica maior de sessenta anos;
VII – prejudica pessoa portadora de deficiência, interditada ou não;
VIII – é praticada no curso de grave crise econômica;
IX – é praticada por ocasião de calamidade;
X – o fornecedor se aproveita das deficiências decorrentes da condição cultural, social ou econômica do consumidor.
Art. 5º - São circunstâncias que obrigatoriamente atenuam a multa administrativa imposta por força de infração administrativa ao Direito do Consumidor:
I – não ser o fornecedor reincidente;
II – não ter o fornecedor agido com dolo;
III – ter o fornecedor adotado as providências pertinentes para evitar ou minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
§.1º - Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de Defesa do Consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível
§ 2º - Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção administrativa anterior, se entre a data da publicação da decisão administrativa definitiva e aquela da prática do ato lesivo posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 6º - Classifica-se a infração administrativa ao Direito do Consumidor em:
I – leve, quando não há quaisquer das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
II – média, quando há uma das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
III – grave, quando há duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º;
IV – gravíssima, quando há mais de duas das circunstâncias enumeradas no art. 4º.
§ 1º - Havendo uma das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º, classificar-se-á a infração administrativa um nível abaixo do que seria aplicável caso a mesma não existisse.
§ 2º - Havendo duas das circunstâncias atenuantes mencionadas no art. 5º classificar-se-á a infração administrativa dois níveis abaixo do que seria aplicável caso as mesmas não existissem.
§ 3º - Estando presentes todas as circunstâncias atenuantes, a infração administrativa será considerada leve.
Art. 7º - A vantagem auferida será a diferença entre o faturamento decorrente da infração administrativa e aquele que ocorreria se a conduta do fornecedor fosse legal multiplicada por:
I – 0 (zero), se a infração for leve;
II – 0,1 (zero vírgula um), se a infração for média;
III – 0,2 (zero vírgula dois), se a infração for grave;
IV – 0,4 (zero vírgula quatro), se a infração for gravíssima.
Art. 8º - O índice que retrata a condição econômica do fornecedor é obtido por meio da divisão de seu faturamento anual pelo faturamento anual de uma microempresa.
Art. 9º - O valor da multa administrativa por infração administrativa ao Direito do Consumidor será calculado:
I – multiplicando-se o menor valor de multa administrativa admitido pelo Código de Defesa do Consumidor pelo índice que retrata a condição econômica do fornecedor;
II – somando-se o resultado do inciso anterior ao valor da vantagem auferida ;
III – elevando-se o resultado do inciso anterior em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) conforme a infração seja, respectivamente, média, grave ou gravíssima.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
| Projeto de Lei nº | 2677/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | PAULO MELO | ||
| Data de publicação | 08/02/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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