Lei nº

1251/1987

Data da Lei

12/03/1987

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LEI Nº 1251, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1987.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1103, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São arredondadas, para a unidade imediatamente superior, as frações constantes do Escalonamento Vertical do Anexo I, Subgrupos 1, 2 e 3, da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986.

Art. 2º - Exclui-se do Anexo I, Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio e Elementar Especializado, da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986, a categoria funcional de Técnico de Contabilidade, transferindo-se a sua lotação para o Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Natureza Especial Controle Externo, categoria funcional de Consultor Técnico, alterando-se para 150 o Escalonamento Vertical da referida categoria.

Art. 3º - É acrescido de 10% (dez por cento) o percentual a que se refere os artigos 9º e 10 da Lei nº 1.103, de 26 de dezembro de 1986.

Art. 4º - Fica restabelecido, como Procurador de 3ª Categoria, do Quadro de Procuradores da ALERJ, o cargo de Procurador de 1a. Categoria, extinto em conseqüência do disposto no Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 458, de 10 de setembro de 1981.

Art. 5º - O Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da Assembléia Legislativa, através de Decreto, poderá transferir, “ex-offício”, no interesse da Administração, até 2 (dois) Procuradores do Estado para iguais cargos e categoria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - Publicado o Decreto, na forma deste artigo, ficarão criados, automaticamente, os cargos de Procurador, das categorias que detenham os transferidos, no Quadro de Procuradores da Assembléia Legislativa.

Art. 6º - Fica criado um cargo em comissão de Subprocurador Geral, símbolo DAS-9, no Quadro Permanente - Cargos de Direção e Assessoramento Superior, da estrutura administrativa da Assembléia Legislativa.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº364/87Mensagem nº80/87
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/14/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Estatuto, Procurador Do Estado, Procuradoria-Geral Do Estado, Procurador Da Alerj, Assembléia Legislativa, Regulamento Da Secretaria Da Alerj
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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