LEI Nº 958 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
| ACRESCE VENCIMENTOS E PROVENTOS DAS CATEGORIAS DAS QUE MENCIONA |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo dos reajustes a que se refere o artigo 1º da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, será acrescido, cumulativamente, de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 1986, de 10% (dez por cento), a partir de 1º de março de 1986, e de 10,45% (dez vírgula quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1987, o vencimento dos servidores destinatários das Leis Complementares nº 15, de 25 de novembro de 1980 e 28 de 21 de maio de 1982.......VETADO........
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado, observadas as condições do erário, a antecipar a concessão de qualquer das parcelas previstas neste artigo.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores inativos das categorias a que ela se refere
Art. 3º - ......VETADO......
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1985
LEONEL BRIZOLA
VIVALDO VIEIRA BARBOSA
FERNANDO LOPES DE ALMEIDA
CESAR EPITÁCIO MAIA
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
ANTÔNIO CARLOS SILVA BISCAIA