
Indicação Legislativa nº | 
463/2025 | 
Data da promulgação | 
05/08/2025 |
Texto da Indicação Legislativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 463, DE 2025.
Autora: Deputada VERÔNICA LIMA.
| SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DOS BLOCOS DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DOS BLOCOS DE RUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 1º Fica criada a Casa dos Blocos de Rua, de caráter cultural, voltada ao desenvolvimento sustentável, à geração de emprego e renda, referente à organização de festejos e folias , coordenada e executada com o objetivo de:
I – garantir um espaço permanente de convívio e promoção de sociabilidades;
II – o desenvolvimento individual, a qualificação para o mercado de trabalho e a formação de cidadãos;
III – o desenvolvimento socioeconômico e técnico-profissional dos que exercem a atividade do carnaval, bem como de seus coletivos e organizações.
Art. 2º A Casa dos Blocos de Rua está autorizada a realizar convênios, parcerias ou acordos com instituições que objetivem promover:
I – o aperfeiçoamento institucional;
II – o desenvolvimento cultural, econômico e sustentável;
III – o fomento das atividades festivais e populares de rua;
IV – a disseminação de boas práticas relacionadas à sustentabilidade na preservação das tradições dos carnavais de rua fluminense.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de maio de 2025.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria | 
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Data de publicação | 
05/09/2025 |
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