
Indicação Legislativa nº | 
428/2025 | 
Data da promulgação | 
05/06/2025 |
Texto da Indicação Legislativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIAINDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 428, DE 2025.
Autor: Deputado VINÍCIUS COZZOLINO.
| SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O USO DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS COMO POSTOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
| DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 1º Ficam designadas as agências dos Correios localizadas no Estado do Rio de Janeiro para atuarem como postos de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-RJ), executando o atendimento e a realização de serviços de emissão de documentos.
Art. 2º Os serviços de emissão a serem realizados incluem, mas não se limitam a:
I – emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;
II – segunda via da CNH;
III – emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV – transferência de propriedade de veículos;
V – emissão de outros documentos conforme regulamentação do DETRAN-RJ.
Art. 3º Os agendamentos para a realização dos serviços previstos nesta Lei permanecerão sendo efetuados exclusivamente pelo site do DETRAN-RJ, sendo incluídas as agências dos Correios como opções de postos de atendimento para a execução dos serviços.
Art. 4º O DETRAN-RJ e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmarão convênio para viabilizar a execução dos serviços previstos nesta lei, estabelecendo as condições operacionais, financeiras e tecnológicas necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2025.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria | 
| 
Data de publicação | 
05/07/2025 |
Atalho para outros documentos
|