Indicação Legislativa nº

428/2025

Data da promulgação

05/06/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 428, DE 2025.

Autor: Deputado VINÍCIUS COZZOLINO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Ficam designadas as agências dos Correios localizadas no Estado do Rio de Janeiro para atuarem como postos de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-RJ), executando o atendimento e a realização de serviços de emissão de documentos.

Art. 2º Os serviços de emissão a serem realizados incluem, mas não se limitam a:

I – emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;

II – segunda via da CNH;

III – emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV – transferência de propriedade de veículos;

V – emissão de outros documentos conforme regulamentação do DETRAN-RJ.

Art. 3º Os agendamentos para a realização dos serviços previstos nesta Lei permanecerão sendo efetuados exclusivamente pelo site do DETRAN-RJ, sendo incluídas as agências dos Correios como opções de postos de atendimento para a execução dos serviços.

Art. 4º O DETRAN-RJ e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmarão convênio para viabilizar a execução dos serviços previstos nesta lei, estabelecendo as condições operacionais, financeiras e tecnológicas necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2025.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente


Autoria


Data de publicação

05/07/2025

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