
Indicação Legislativa nº | 
400/2024 | 
Data da promulgação | 
05/14/2025 |
Texto da Indicação Legislativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIAINDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 400, DE 2024.
Autor: Deputado THIAGO GAGLIASSO.
| SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INSTANTÂNEA DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – “PRIDVA”. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
| DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO INSTANTÂNEA DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – “PRIDVA” – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Instantânea de Débitos de Veículos Automotores – “PRIDVA” –, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e às infrações de trânsito Estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O PRIDVA permite que o proprietário ou condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Rio de Janeiro, efetue a regularização dos débitos por meio de sistema bancário eletrônico de débitos e encargos financeiros registrados no cadastro do veículo.
Parágrafo único. Fica assegurada a regularização dos débitos identificados pela autoridade de trânsito por meio de pagamentos de compensação instantânea, como o PIX.
Art. 3º As autoridades de trânsito devem disponibilizar as orientações e meios necessários para que o proprietário ou condutor do veículo automotor realize, no ato da abordagem, a regularização dos débitos existentes no cadastro do veículo, concedendo prazo razoável para prática do ato.
Art. 4º A regularização dos débitos, conforme estabelecido no art. 3º, impede exclusivamente a aplicação da medida administrativa de remoção do veículo fundamentada, direta ou indiretamente, na falta de pagamento desses débitos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de maio de 2025.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria | 
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Data de publicação | 
05/15/2025 |
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