Indicação Legislativa nº

421/2024

Data da promulgação

05/14/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA

INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 421, DE 2024.

Autor: Deputado YURI MOURA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica celebrado o convênio com a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com o objetivo de delegar competências para a execução de atividades descentralizadas em regime de gestão associada dos serviços públicos de energia, para a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA).

Art. 2º A delegação de competências objeto deste Convênio de Cooperação somente será exercida pela AGENERSA, após a celebração do Contrato de Metas.

Art. 3º Constitui obrigações das partes, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, o seguinte:

I – por parte da AGENERSA:

a) garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 39, da Resolução Normativa n.º 417, de 2010, em especial o que diz respeito à deliberação dos recursos submetidos em segunda instância, os quais deverão ser enviados para ulterior deliberação da ANEEL, após decisão da diretoria da AGENERSA, a partir da assinatura do convênio;

b) garantir o cumprimento do disposto no artigo 92, da Resolução Normativa nº 417, de 2010, referente ao prazo para adequação dos normativos da AGENERSA até 31 de dezembro do ano de assinatura do convênio;

c) cumprir as disposições contidas no artigo 40, da Resolução Normativa nº 417, de 2010; e

d) certificar-se quanto ao cumprimento das leis federais pertinentes ao tema, complementadas com preceitos legais e normativos adotados no Estado-membro, quando da efetivação das despesas necessárias à viabilização da entrega dos produtos previstos nos futuros contratos de metas pactuados entre a Agência Estadual e a ANEEL.

II – por parte da ANEEL:

a) comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes estaduais do setor de energia elétrica, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e

b) compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas, o resultado da avaliação prevista nos artigos 64, inciso II, 88 e 89, da Resolução Normativa n.º 417, de 2010.

Art. 4º O Convênio de Cooperação não envolverá a transferência de recursos financeiros e não gerará qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes envolvidas.

Art. 5º A ANEEL acompanhará a manutenção dos requisitos estabelecidos no artigo 39, da Resolução Normativa n.º 417, de 2010, além do especificado nas demais cláusulas deste instrumento, promovendo o registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Este Convênio de Cooperação terá vigência por prazo indeterminado, a partir da assinatura do convênio.

Art. 7º Este Convênio de Cooperação poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 8º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:

I – inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II – constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado no caso dolo, negligência ou imperícia; e

III – interesse de uma das partes.

Art. 9º Por acordo entre as partes, o Contrato de Metas continua vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação.

Art. 10. Este Convênio de Cooperação deve ser encaminhado para publicação, em forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União - DOU e, pela AGENERSA, ao Diário Oficial do Estado – DOE –, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.

Art. 11. A Diretoria da ANEEL deliberará, ouvida a AGENERSA, sobre eventuais posições divergentes acerca deste Convênio de Cooperação.

Art. 12. O foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, será competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio de Cooperação.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de maio de 2025.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria


Data de publicação

05/15/2025

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