Indicação Legislativa nº

337/2024

Data da promulgação

05/07/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA

INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 337, DE 2024.

Autora: Deputada MARINA DO MST.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio de Secretaria e/ou órgão competente fica autorizado a criar o cargo de professor com licenciatura em educação do campo efetivo e cargos afins no quadro da Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e dar outras providências.

Art. 2º O exercício dos professores com licenciatura em educação do campo estão em conformidade com o direito positivado no art. 205 de nossa Constituição Federal, o art. 28 e seus incisos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), nº. 9.394/96 que estabelece a oferta da Educação Básica para a população rural, o Decreto nº 7.352, de 04 de novembro de 2010 e a Resolução CNE/CEB nº. 01/2002, que instituiu as Diretrizes para a Educação Básica das Escolas do Campo.

Art. 3º A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de n.º de 9.394 de 1996, estabelece em seu art. 28 a garantia de educação básica para a população rural, sendo que os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural ao considerar cada região.

Parágrafo único. Para os efeitos legais desta Lei, em conformidade com o Decreto de n.º de 7.532 de 2010, são consideradas populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural.

Art. 4º O professor com licenciatura em educação do campo será responsável por ministrar aulas, em consonância, aos conteúdos curriculares estabelecidos para o ensino fundamental e médio, assim como, realizar a integração dos conhecimentos e práticas tradicionais das populações do campo nos currículos escolares fluminenses.

Art. 5º A remuneração dos professores portadores de licenciatura em educação do campo efetivos não poderá ser inferior à remuneração mínima dos cargos de docência da rede estadual de ensino.

Art. 6º A rede estadual de ensino deverá promover programas de formação continuada específica para os professores com licenciatura em educação do campo, com o objetivo de fortalecer suas práticas pedagógicas como forma de valorizar os saberes tradicionais das comunidades e populações do campo.

Art. 7º Os currículos das escolas onde atuarem os professores com licenciatura em educação do campo deverão contemplar conteúdos relacionados à promoção e respeito à diversidade e a valorização da identidade cultural e das tradições e saberes das populações do campo.

Art. 8º O ingresso na carreira dos professores portadores de licenciatura em educação do campo dar-se-á por meio de aprovação em certame público de provas e títulos.

Art. 9º A autorização prevista na presente Lei independe de prévia e anterior previsão no Plano de Recuperação Fiscal (PRF), na forma da leitura conforme a constituição do art. 8º, inciso IV da Lei Complementar Federal de n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de maio de 2025.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria


Data de publicação

05/08/2025

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