
Indicação Legislativa nº | 
344/2024 | 
Data da promulgação | 
04/10/2025 |
Texto da Indicação Legislativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 344, DE 2024.
Autores: Deputados MARCELO DINO, Índia Armelau, Tia Ju e Brazão.
| DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO DE MILITARES POR TEMPO DE SERVIÇO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO BOMBEIRO MILITAR NA FORMA QUE MENCIONA. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
| DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO DE MILITARES POR TEMPO DE SERVIÇO DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO BOMBEIRO MILITAR NA FORMA QUE MENCIONA. |
Art. 1º Serão promovidos ao posto de Capitão BM, independentemente de vagas ou quadro, os Primeiros Tenentes BM, da ativa, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de Oficial Subalterno, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial BM, quando for o caso.
§ 1º Os Primeiros Tenentes BM que completarem 10 (dez) anos de Oficial Subalterno só poderão ser promovidos após completarem o interstício mínimo no posto, previsto no Regulamento de Promoções da Corporação, não sendo admitida qualquer redução de tempo.
§ 2º Caso o Oficial Subalterno tenha, neste círculo, mais de 10 (dez) anos, será promovido na forma prevista neste artigo e seu parágrafo primeiro, contando-se antiguidade a partir da primeira data prevista no Regulamento de Promoções posterior à data em que tenha completado aquele tempo, sem qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade.
§ 3º Os Capitães BM que forem ultrapassados por oficiais do mesmo Quadro, por força da aplicação do parágrafo anterior, também contarão antiguidade a partir da mesma data em que contarem os que lhe ultrapassarem, restabelecendo-se a antiguidade existente na data da entrada em vigência da presente Lei, não advindo igualmente, qualquer vantagem financeira decorrente da retroatividade.
Art. 2º Os Oficiais BM promovidos com base no art. 1º desta Lei ficarão excedentes nos respectivos Quadros e ocuparão as vagas que forem ocorrendo, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros Militares.
Art. 3º As promoções a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de promoções do CBMERJ, seguindo àquela em que o Oficial completar os 10 (dez) anos de Subalterno, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Legislação de Promoção.
Art. 4º Serão promovidos a Major os Capitães BM da ativa, independentemente de vagas ou quadro, que contem 15 (quinze) anos de serviço como Oficial, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial BM, desde que tenham, pelo menos, mais de 05 (cinco) anos no posto.
Art. 5º Serão promovidos a Tenente-coronel os Majores BM da ativa, independentemente de vagas, que contem com 22 (vinte e dois) anos de serviço como Oficial, computado o tempo decorrido como Aspirante a Oficial BM, desde que tenham, pelo menos, mais de 03 (três) anos no posto.
Art. 6º As promoções a que se refere o Art. 5º desta Lei serão efetuadas na primeira data prevista no Regulamento de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, desde que satisfeitas as demais exigências previstas na Lei de promoções.
Art. 7º Esta lei não ocasionará qualquer direito retroativo financeiro ou relativo à data de promoção.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2025.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria | 
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Data de publicação | 
04/11/2025 |
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