Indicação Legislativa nº

397/2024

Data da promulgação

05/13/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA

INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 397, DE 2024.

Autora: Deputada ELIKA TAKIMOTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1º Esta lei cria a Política Estadual de Tecnologia Assistiva com o objetivo de fomentar o acesso às tecnologias assistivas aos idosos, às pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:

I – Tecnologia Assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

II – Produto, Serviços e Equipamentos Assistivos: elementos que permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais decorrentes de condições de deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida que acometem a pessoas com deficiência e idosos, os quais se apresentam nas seguintes categorias:

a) auxílios para a vida diária e vida prática: materiais e produtos que favorecem desempenho autônomo e independente em tarefas rotineiras ou facilitam o cuidado de pessoas em situação de dependência de auxílio, nas atividades como se alimentar, cozinhar, vestir-se, tomar banho e executar necessidades pessoais;

b) comunicação aumentativa e alternativa: atender pessoas sem fala ou escrita funcional ou em defasagem entre sua necessidade comunicativa e sua habilidade em falar, escrever e/ou compreender;

c) recursos de acessibilidade ao computador por meio de hardware e software especialmente idealizado para tornar o equipamento acessível a pessoas com privações sensoriais (visuais e auditivas), intelectuais e motoras;

d) sistemas de controle de ambiente remoto para que as pessoas com limitações motoras, possam ligar, desligar e ajustar aparelhos eletroeletrônicos;

e) projetos arquitetônicos e urbanísticos que garantem acessibilidade, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independentemente de sua condição física e sensorial;

f) órteses e próteses;

g) adequação postural;

h) auxílios de mobilidade;

i) auxílios para ampliação da função visual e recursos que traduzem conteúdos visuais em áudio ou informação tátil;

j) auxílios para melhorar a função auditiva e recursos utilizados para traduzir os conteúdos de áudio em imagem, texto e língua de sinais;

k) acessórios que possibilitam uma pessoa com deficiência física dirigir um automóvel, facilitadores de embarque e desembarque como elevadores para cadeiras de rodas (utilizados nos carros particulares ou de transporte coletivo), rampas para cadeiras de rodas, serviços de autoescola para pessoas com deficiência; e

l) recursos que favorecem a prática de esporte e participação em atividades de lazer.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Tecnologia Assistiva:

I – eliminação, redução ou superação de barreiras à inclusão social por meio do acesso e do uso da tecnologia assistiva;

II – fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, dispositivos, metodologias, serviços e de práticas de tecnologia assistiva de baixo custo e que possibilitem a ampliação do acesso pela população;

III – apoio a projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas destinados ao usuário final dessas tecnologias;

IV – apoio ao desenvolvimento à indústria estadual e às cadeias produtivas na área de tecnologias assistivas no Estado de Rio de Janeiro;

V – apoio a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei;

VI – priorização de ações voltadas ao desenvolvimento da autonomia e da independência pessoal;

VII – promoção da inserção da tecnologia assistiva no campo do trabalho, da educação, da saúde, do cuidado e da proteção social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Tecnologia Assistiva:

I – proporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

II – romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

III – favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IV – favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

V – estimular a pesquisa e a inovação tecnológica nas indústrias em parceria com os parques tecnológicos e centros de pesquisa do Estado;

VI – fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

VII – aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

VIII – aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei;

IX – atrair novas indústrias para o Estado;

X – estimular a criação de novos produtos;

XI – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção de tecnologia assistiva no estado do Rio de Janeiro, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

XII – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; e

XIII – facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Secretaria Estadual de Saúde e por outros órgãos e entidades da administração pública.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS E INSTRUMENTOS

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei e a promoção da cadeia produtiva em Tecnologia assistiva, serão adotados:

I – o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA);

II – dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Estado do Rio de Janeiro;

III – capacitação de profissionais especializados para atuarem no processo de produção e desenvolvimento de tecnologia assistiva;

IV – convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos, para promover e fomentar arranjos para a assistência técnica produtiva.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado como fonte de financiamento os recursos provenientes do Fundo Estadual Soberano, conforme previsto no § 1º do Art. 1º da Lei complementar 200/2022.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro – AgeRio –, linha de crédito específica destinada ao desenvolvimento e à inovação para a criação e implementação de produtos, dispositivos, metodologias, serviços e de práticas de tecnologia assistiva.

Parágrafo único. Caberá a AgeRio definir os critérios e os prazos para a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, bem como fixar as eventuais contrapartidas ou obrigações que deverão ser assumidas pelos beneficiários.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênio de cooperação técnica, social, científica e cultural com instituições de ensino superior e de pesquisa e com instituições ligadas ao tema, desde que sediadas no Rio de Janeiro, com vistas à efetivação das formas de apoio a projetos de fomento ao desenvolvimento de tecnologias assistivas.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor de Fomento à Tecnologia Assistiva, que disciplinará as regras pertinentes à implantação dos objetivos, bem como os mecanismos financeiros e institucionais, para o cumprimento da Política ora instituída.

§ 1º O Comitê Gestor de Fomento à Tecnologia Assistiva será composto por um representante dos órgãos de estado responsável pela(o):

I – Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Direito da Pessoa com Deficiência;

III – Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e

IV – Assistência Social.

§ 2º Sem prejuízo do regulamento do Comitê Gestor, cada um dos órgãos envolvidos poderá editar, no âmbito de suas competências, normas próprias para atender suas especificidades.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE FOMENTO À TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 9º Para o cumprimento desta lei será instituído, pelo órgão estadual competente, o Plano Estadual de Fomento à Tecnologia Assistiva, que será elaborado com a participação das universidades, sociedade civil organizada, associações, setor privado, e demais instituições ligadas as tecnologias assistivas e na defesa do direito dos idosos, das pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida.

Art. 10. O Plano Estadual de Fomento à Tecnologia Assistiva tem como missão o estímulo à pesquisa e inovação, o desenvolvimento e aprimoramento da cadeia produtiva da tecnologia assistiva através dos recursos elencados nesta lei, estipulando metas e estratégias de investimento, indicando os instrumentos administrativos e mecanismos financeiros para o fomento e fortalecimento das tecnologias assistivas.

Art. 11. O órgão estadual relacionado a competência da Ciência, Tecnologia e inovação promoverá gestões junto às universidades, escolas técnicas e centros de aprendizagem no âmbito do Plano Estadual de Fomento a Tecnologia Assistiva, para promoção de ações de capacitação, treinamento e qualificação de trabalhadores e profissionais para as diferentes áreas da cadeia produtiva da tecnologia assistiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2025.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria


Data de publicação

05/14/2025

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