
Indicação Legislativa nº | 
401/2024 | 
Data da promulgação | 
05/13/2025 |
Texto da Indicação Legislativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 401, DE 2024.
Autora: Deputada CARLA MACHADO.
| SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM TRATAMENTO VETERINÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
| DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM TRATAMENTO VETERINÁRIO. |
Art. 1º Esta Lei trata da previsão de afastamento de servidores civis e militares do Estado do Rio de Janeiro por motivo de acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário, adequando os estatutos dos respectivos servidores.
CAPÍTULO I
Das alterações no Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo
Art. 2º Altera-se o inciso XIX ao artigo 79 do Decreto n.º 2479, de 08 de março de 1979, com a seguinte redação:
“Art. 79. (...)
XIX – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive de pessoas da família ou de animal doméstico sob sua tutela, até o máximo de 3 (três) durante o mês, e outros casos de força maior.”
Art. 3º Altera-se o inciso VI do artigo 168 do Decreto n.º 3.044, de 22 janeiro de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 98. (...)
VI – faltas até o máximo de 3 (três) durante o mês, por motivo de doença comprovada pelo órgão competente, inclusive quando em pessoa da família, ou para acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário.”
CAPÍTULO II
Das alterações no Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis
Art. 4º Altera-se o inciso XIX ao artigo 259 do Decreto n.º 3.044, de 22 janeiro de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 259. (...)
XIX – faltas por motivo de doença, comprovada, inclusive de pessoas da família ou de animal doméstico sob sua tutela, até o máximo de três, durante o mês, e outros casos de força maior.”
Art. 5º Altera-se o inciso VI do artigo 98 do Decreto n.º 3.044, de 22 janeiro de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 98. (...)
VI – falta até o máximo de três dias durante o mês, por motivo de doença comprovada, inclusive quando em pessoa da família, ou para acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário.”
CAPÍTULO III
Das alterações no Regulamento do Estatuto dos Policiais Militares
Art. 6º Adiciona-se o item 5 ao parágrafo 1º do artigo 64 da Lei n.º 443, de 1º de julho de 1981, com a seguinte redação:
“Art. 64. (...)
§ 1º (...)
3 – para tratamento de saúde de pessoa da família;
4 – para tratamento de saúde própria;
5 – para acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário.”
CAPÍTULO IV
Das alterações no Regulamento do Estatuto dos Bombeiros Militares
Art. 7º Adiciona-se a alínea e) ao parágrafo 1º do artigo 61 da Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
§ 1º (...)
c) para tratamento de saúde de pessoa da família;
d) para tratamento de saúde própria;
e) para acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário.”
Art. 8º Adiciona-se o artigo 65-A à Lei n.º 880, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. A licença para acompanhamento de animal doméstico em tratamento veterinário é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar para dar assistência a animal doméstico sob sua tutela.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2025.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria | 
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Data de publicação | 
05/14/2025 |
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