Indicação Legislativa nº

417/2024

Data da promulgação

05/06/2025

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA

INDICAÇÃO LEGISLATIVA
N.º 417, DE 2024.

Autora: Deputada RENATA SOUZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:

Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de Tendas de Hidratação no território do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de oferecer atendimento gratuito à população durante períodos de altas temperaturas, visando prevenir danos à saúde e promover a hidratação adequada.

Art. 2º As Tendas de Hidratação serão estrategicamente instaladas em locais de grande circulação, tais como praças públicas, parques, áreas de comércio popular e outras regiões identificadas como críticas em relação às ondas de calor extremo.

Art. 3º O atendimento nas Tendas de Hidratação será disponibilizado a todos os cidadãos, sem distinção, considerando especialmente a vulnerabilidade de crianças, idosos e pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. As tendas também terão o propósito de atender a população em situação de rua, oferecendo sucos, água, bonés, frutas e outros recursos que contribuam para a minimização dos impactos causados pelo calor excessivo.

Art. 4º Além da oferta de água e sucos, as Tendas de Hidratação poderão proporcionar informações educativas sobre cuidados durante períodos de calor intenso, distribuição de protetor solar e orientações sobre saúde em climas quentes.

Art. 5º As Tendas de Hidratação funcionarão durante os períodos críticos de altas temperaturas, conforme determinado pelos órgãos competentes de monitoramento climático.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde, em colaboração com instituições parceiras, ficará responsável pela coordenação e execução do projeto, garantindo a participação ativa da comunidade.

Art. 7º O poder público, em conjunto com parcerias público-privadas e captação de recursos junto à iniciativa privada, buscará alternativas para financiar a implementação e manutenção das Tendas de Hidratação, sem onerar excessivamente o orçamento estadual, respeitando os critérios de transparência e publicidade.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de maio de 2025.

Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente

Autoria


Data de publicação

05/07/2025

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