
Lei Complementar nº | 
78/1993 | 
Data da promulgação | 
12/25/1993 |
Texto da Lei Complementar [ Revogado ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 78, de 25 de dezembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 20, de 1993
LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 25 DE DEZEMBRO DE 1993.
| DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990. |
Art. 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 18 – Os municípios emancipados a partir de 1990, cujas eleições municipais foram realizadas em 1992, bem como os que vierem a emancipar-se, aproveitarão os funcionários em exercício nos municípios de origem, atendida a legal proporcionalidade das perdas financeiras destes últimos, assegurados os direitos e vantagens dos funcionários aproveitados.
Parágrafo único – Fica vedada a realização de concurso público para ingresso nos Quadros de Pessoal dos municípios recem-criados até o completo aproveitamento prescrito no caput deste artigo."
Art. 2º - Esta Lei Complementar vigorará a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente

Projeto de Lei
Complementar nº | 
20/93 | 
Mensagem nº | 
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Autoria | 
Cornélio Ribeiro | 
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Data de publicação | 
12/29/1993 | 
Data Publ. partes vetadas | 
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Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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