ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA

ATO N/MD/Nº 465/ 2001


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E :

Art. 1º - As contribuições previdenciárias dos Deputados e dos associados facultativos ativos descontadas no período de 1º de fevereiro de 1999 a 28 de fevereiro de 2001, serão devolvidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ, ex officio, a seus titulares, devidamente corrigidas pelo índice da caderneta de poupança, compensados os débitos provenientes de empréstimos contraídos com a Instituição.

Parágrafo Único - Os valores de contribuição ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar do IPALERJ serão deduzidos do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, no percentual previsto no art. 16 da Lei nº 2.889, de 07 de janeiro de 1998.

Art. 2º - O IPALERJ efetivará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cálculo dos valores a serem restituídos aos Deputados e servidores ativos associados, relativos às contribuições anteriores à 1º de fevereiro de 1999, para fins de restituição àqueles que não adquiriram o direito à pensão ou optaram por não recebê-la, incidindo sobre cada parcela apurada a correção pelos índices da caderneta de poupança.

Art. 3º - O IPALERJ restituirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, aos respectivos beneficiários, os valores apurados no levantamento referido no artigo 2º supra.

Art. 4º - Incidirá imposto de renda sobre os valores a serem restituídos, que tenham sido pagos pelos segurados a partir de 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo Único - O IPALERJ estudará a possibilidade, inclusive mediante consulta à Receita Federal, de ao segurado ser facultada a transferência do valor total das suas contribuições para outro Instituto de Previdência Privado, sem a incidência de imposto de renda.

Art. 5º - É permitido ao Deputado Estadual que exerceu mandato na legislatura imediatamente anterior à presente, efetivar o recolhimento de 48 (quarenta e oito) meses de contribuição, na forma do art. 1º, § 15, da Lei nº 2889/98, alterado pela Lei nº 3184, de 29 de janeiro de 1999, incidente sobre o subsídio atual do Deputado.

§ 1º - O recolhimento da contribuição devida, no percentual incidente nos respectivos períodos de apuração, relativamente aos meses decorridos até 01/12//1999, poderá ser efetivado ao IPALERJ em cota única ou em 12 (doze) prestações mensais.

§ 2º - Os valores relativos aos meses posteriores a 01/12/1999 serão recolhidos ao RIOPREVIDÊNCIA, em cota única, ou em 12 (doze) prestações mensais, no percentual previsto no art. 11 da Lei nº 3311/99.

§ 3º - Caso o Deputado não tenha exercido integralmente a legislatura imediatamente anterior à presente, poderá recolher as contribuições relativas ao tempo em que tiver estado afastado, na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - Os Deputados que não exerceram integralmente a legislatura imediatamente anterior à presente, em razão da anulação dos resultados das eleições de 1994 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em decisão reformada pelo Tribunal Superior Eleitoral, poderão à sua escolha, efetivar imediatamente o pagamento das contribuições relativas ao tempo em que não exerceram o mandato, ou quando encerrado os litígios com a União Federal, relativos à cobrança da remuneração relativa a esse período.

Art. 6º - Os Deputados que percebiam pensão e tiveram seus direitos suspensos e os que já tiverem adquirido o direito ao recebimento da pensão receberão imediatamente a sua pensão, independentemente do pagamento integral do subsídio do Deputado.

Art. 7º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro efetivará um encontro de contas com o IPALERJ, relativo às contribuições que tenha efetivado e aos pagamentos de pensão feitos pelo IPALERJ aos segurados, no período de 1º de fevereiro de 1999 a 30 de novembro de 1999.

Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de março de 2001.



DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
PRESIDENTE


DEPUTADA GRAÇA MATOS
1º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO GERALDO MOREIRA
2º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA HELONEIDA STUDART
3º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADA APARECIDA GAMA
4º VICE-PRESIDENTE
DEPUTADO JORGE PICCIANI
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOSÉ CLÁUDIO
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO ARMANDO JOSÉ
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO PEDRO FERNANDES
4º SECRETÁRIO
DEPUTADO ERALDO MACEDO
1º SUPLENTE
DEPUTADO NELSON GONÇALVES
2º SUPLENTE
DEPUTADO LAPROVITA VIEIRA
3º SUPLENTE
DEPUTADO FÁBIO RAUNHEITTI
4º SUPLENTE


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Assunto: Ipalerj
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