ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
ATO N/MD/Nº 266/ 1987
Ementa: FIXA OS VENCIMENTOS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA, OBEDECENDO À DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.197/87
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no artigo 15, e seus incisos, do Regimento Interno e
CONSIDERANDO que o artigo 9º da Lei nº 1.197, de 16 de setembro de 1987 determina que a Mesa Diretora fixará os vencimentos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, de Contador e de Arquiteto do Quadro de Funcionários da ALERJ, mediante Ato próprio; equalizando-os com os valores dos vencimentos de idênticas categorias Funcionais do Poder Executivo;
CONSIDERANDO os valores atualmente vigentes dos vencimentos das Categorias Funcionais de que trata este Ato;
R E S O L V E :
1 – Ficam fixados em Cz$29.896/75, Cz$24.913,93 e Cz$18.982,03 os valores dos vencimentos das 1ª, 2ª e 3ª Categorias, respectivamente, da Categoria Funcional de Arquiteto da Assembléia Legislativa.
2 – Ficam fixados em Cz$25.792,98, Cz$23.213,68 e Cz$20.634,40, respectivamente, os valores das 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Categorias Funcionais de Contador e de Assistente Jurídico da Assembléia Legislativa.
3 – Os funcionários ocupantes dos Cargos das Categorias Funcionais de que trata este Ato serão classificados, de acordo com o tempo de serviço público, prestado sob qualquer regime jurídico a qualquer órgão de Administração Pública Direta, ou Indireta, Municipal, Estadual ou Federal, da seguinte forma:
a) na 3ª Categoria, de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
b) na 2ª Categoria, mais de 05 (cinco) até 15 (quinze) anos;
c) na 1ª Categoria, mais de 15 (quinze) anos.
4 – A classificação de que trata o inciso anterior far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da Lei 1.197, de 1987.
5 – Serão promovidos automaticamente à classe imediatamente superior, os funcionários ocupantes dos cargos das Categorias Funcionais de Arquiteto, de Contador e de Assistente Jurídico que completarem os tempos de serviço estabelecidos no inciso 3 deste Ato.
6 – A Superintendência de Pessoal promoverá as medidas necessárias ao exato cumprimento do presente Ato, que entrará em vigor nesta data, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de julho de 1987.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1987
GILBERTO RODRIGUEZ Presidente
Ficha Técnica [ Em Vigor ] Assunto: Vencimento
Assistente Jurídico
Contador
Arquiteto Tipo de Revogação: Revogação: