1. Caberá ao 1º Secretário estabelecer critérios para a designação e participação de funcionários nas sessões extraordinárias da Assembléia Legislativa, observado o disposto no Regulamento da Secretaria e no presente Ato.
2. O quantitativo máximo de funcionários de cada órgão ou serviço que poderão prestar serviço nas sessões extraordinárias será estabelecido pelo 1º Secretário, mediante comunicação expressa ao Diretor-Geral.
3. Nenhum funcionário sujeito ao regime de prestação de serviço por escala poderá ser designado para sessões extraordinárias no dia que não esteja de serviço salvo em situações excepcionais e relativas a área de segurança da ALERJ.
4. Não poderão ser designados para servir em sessões extraordinárias:
a) os servidores celetistas;
* b) os funcionários e servidores estranhos à ALERJ, salvo quando estejam exercendo cargo em comissão ou função gratificada;
(Alínea com nova redação dada pelo Ato N/MD/Nº 442/99)
c) os funcionários licenciados por qualquer motivo, no gozo de férias, ou afastamentos legais, ou à disposição de qualquer entidade ou órgão estranho à Assembléia excetuando-se os que exercem atividades no IPALERJ.
d) os funcionários inativos da ALERJ, a menos que estejam exercendo cargo em comissão.
e) os funcionários da ALERJ que estejam exercendo mandato de vereador.
5. Em cada Gabinete de Deputado apenas dois funcionários serão designados para servir nas sessões extraordinárias, não incluído o motorista.
6. Aos dirigentes de cada órgão ou serviço e aos Deputados de cada Gabinete, observado o disposto neste Ato e os quantitativos fixados pelo 1º Secretario, caberão determinar quais os funcionários que servirão nas sessões extraordinárias.
7. As folhas de freqüência serão elaboradas pela Divisão de Legislação de Pessoal, contendo o quantitativo de funcionários que foi autorizado para cada órgão ou serviço e serão distribuídas ao início da sessão.
8. As folhas de freqüência serão assinadas apenas após o término da sessão e entregues na Diretoria-Geral - ate 30 (trinta) minutos depois, cabendo ao respectivo dirigente responder disciplinarmente pela autenticidade das assinaturas e determinar a entrega no referido prazo, após assinar e encerrar a folha.
9. Cada Deputado indicará o funcionário de seu Gabinete responsável pela observância do disposto no item 8.
10. O Diretor-Geral poderá determinar normas especiais para horário de entrega, local, forma de recolhimento - das assinaturas e designação da autoridade que fará o encerramento das folhas de freqüência dos funcionários dos serviços de transportes.
11. Os dirigentes dos órgãos que elaborarem as relações para o pagamento das sessões extraordinárias e os que as processarem serão responsáveis pela observância do disposto no presente Ato.
12. A gratificação pela participação em sessões extraordinárias será paga, mensalmente, aos funcionários designados para nelas servir e que tenham assinado a folha de freqüência a correspondente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário a incluído o adicional por tempo de serviço (graficação adicional e adicional permanência), e não podendo ultrapassar a 90% do valor percebido pelos deputados a por sessão extraordinária, como subsídio variável.
13. Como vencimento do funcionário será considerado apenas o vencimento do cargo (efetivo e em comissão), bem como a parcela de direito pessoal, quando resultante de diferença de vencimento assegurada por lei, não sendo considerados o valor do salário-família e as parcelas seguintes:
a) gratificação de representação de gabinete;
b) gratificação de serviço de segurança;
c) gratificação por serviço extraordinário;
d) gratificação de dedicação ao serviço legislativo;
e) gratificação por prestação de serviço técnico;
f) (Alínea suprimida pelo Ato N/MD/Nº 442/99)
g) representação dos cargos em comissão:
h) outras gratificações que não integram o vencimento do funcionário.
* § 1º - Para os funcionários inativos da ALERJ que estejam exercendo cargo em comissão, o cálculo da diária tomará por base as parcelas integrantes dos proventos, relativas ao vencimento do cargo efetivo em que se aposentou, acrescido do adicional por tempo de serviço (gratificação adicional e adicional permanência), e do cargo em comissão, observado o limite estabelecido no item anterior.
* (Parágrafo renumerado pelo Ato N/MD/Nº 442/99)
* § 2º - Para os funcionários ocupantes de função gratificada, o cálculo da diária tomará por base todas as parcelas integrantes da referida função, desde que não ultrapasse o valor da diária do menor cargo em comissão.
* (Nova Redação dada pelo Ato N/MD/Nº 443/99)
14. Somente por absoluta necessidade decorrente da natureza do serviço poderão ser designados funcionários para mais de 8 (oito) sessões extraordinárias por mês.
15. Os casos omissos serão resolvidos pelo 1º Secretário.
16. Para os efeitos do art. 30 da Resolução nº 12, de 1987, a Superintendência de Pessoal providenciara a anotação, na ficha funcional dos servidores, do numero médio mensal extraordinárias, apurado nos Processos nºs 3064/86 e 1808/87.
O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Ato N/MD/Nº 196, de 20/6/85, e demais disposições em contrário.Rio de Janeiro, 19 de maio de 1987.
GILBERTO RODRIGUES
PRESIDENTE
JORGE DAVID ALBERTO DAUAIRE
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
CARLOS CORREIA DOMINGOS FREITAS
3º Vice-Presidente 4º Vice-Presidente
CLAÚDIO MOACYR ADEMAR ALVES
1º Secretário 2º Secretário
PAULO CORDEIRO AIRES ABDALLA
3º Secretário 4º Secretário
LÚCIA ARRUDA AMADEU CHÁCAR
1º Suplente 2º Suplente
D´JANIR AZEVEDO
3º Suplente
Redação anterior:
4 -
b) os funcionários e servidores estranhos à ALERJ, salvo quando estejam exercendo cargo em comissão.
13 -
f) função gratificada;
* § 2º - Para os funcionários ocupantes de função gratificada, o cálculo da diária tomará por base todas as parcelas integrantes da referida função.
* (Parágrafo acrescentado pelo Ato N/MD/Nº 442/99)