ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Secretaria-Geral da Mesa Diretora
ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA
ATO N/MD/Nº 225/ 1986
Ementa: ADOTA MEDIDAS, SEM AUMENTO DE DESPESA, PARA A TRANSFORMAÇÃO EM CARGOS DOS EMPREGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, NA CONFORMIDADE DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 1024, DE 1986,
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no ,
R E S O L V E :
1 - Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de empregos constantes da Tabela de Empregos referidos no artigo 1º da Lei nº 805, de 05 de dezembro de 1984, que no prazo de 15 (quinze) dias requererem a transformação de seus empregos em cargos, nas condições previstas no artigo 3º da lei nº 1024 , de 23 de julho de 1986, e no presente Ato, passarão à condição de funcionários estatutários e serão incluídos no Quadro do Pessoal da Alerj.
2 - A não formalização do requerimento no prazo previsto no presente Ato, determinará a permanência do servidor na situação de contratado, regido pela legislação trabalhista (CLT), ficando os empregos correspondentes classificados em Tabela Anexa ao Quadro do pessoal da Assembléia Legislativa, extintos automaticamente à medida que vagarem.
3 - A transformação dos empregos em cargos, que será com idêntica denominação e a mesma remuneração, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição Federal, dependerá de opção expressa, e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1986.
4 - O requerimento será formalizado de acordo com o modelo fornecido pela Superintendência de Pessoal da Alerj, devendo o servidor, na mesma oportunidade, prestar a declaração de não exercer cargo, emprego ou função, na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive em suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações criadas ou mantidas pelo poder público, bem como deverá, no caso de acumulação permitida legalmente, declarar qual a referida situação.
5 - A declaração a que se refere o item anterior, quando feita com falsidade, constituirá falta grave e acarretará a pena de demissão.
6 - Os contratos de trabalho dos servidores que optarem pela transformação de seus empregos em cargos, nos termos deste Ato, ficarão automaticamente extintos, com efeitos a partir de 1º de junho de 1986, data que será considerada como de investidura nos cargos respectivos resultantes da transformação, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 1024, de 1986.
7 - A Mesa Diretora expedirá os títulos decorrentes do cumprimento do presente Ato.
8 - Os cargos resultantes da transformação de empregos e da correspondente extinção dos contratos de trabalho serão classificados no Anexo IV - Parte Especial - do Quadro do Pessoal da ALERJ, sendo os cargos excedentes extintos, automaticamente, à medida que vagarem.
9 - Serão extintos, à medida que vagarem os seguintes cargos:
10 - Telefonista
11 - Ascensorista
08 - Auxiliar de Bancada
05 - Esteno-Datilógrafo
05 - Adjunto de Comissão Permanente
04 - Assistente de Gabinete Parlamentar
04 - Conservador de Material Rodante
02 - Motorista
01 - Estofador
01 - Auxiliar de Arquiteto
01 - Atendente
10 - Caberá ao Diretor-Geral da ALERJ autorizar e providenciar as medidas necessárias para o levantamento do FGTS pelos servidores celetistas que passarem à condição de funcionários estatutários em decorrência deste Ato.
11 - Os empregos serão transformados em cargos, com observância da seguinte correspondência: